Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.012, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.012, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da lei n° 1.765, de 1952) do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

    Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

    Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, expedirá, para cada servidor, atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

    Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número

de

Funções

Denominação de função

de diaristas

Diárias Cr$ Vago Tabela Número

de

funções

Séries Funcionais Ref. Exc. Vago
            Artífice      
4 Artífice ................................................. 60,00 - - 3   20 1 -
3 Artífice ................................................. 55,00 - - 4   19 - 1
7         7     1 1
            Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.      
            Atendente      
1 Atendente ............................................ 57,00 - - 1   19 1 -
- .............................................................. - - - -   17 - 1
1 Atendente ............................................ 44,50 - - 1   16 - -
2         2     1 1
            Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.      
            Auxiliar de Serviço      
3 Auxiliar de Serviço ............................... 90,00 - - 3   22 5 -
5 Auxiliar de Serviço ............................... 70,00
- .............................................................. - - - 3   21 - 3
1 Auxiliar de Serviço ............................... 58,00 - - 3   20 - 2
9         9     5 5
            Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.      
            Mensageiro      
1 Mensageiro .......................................... 53,00 - - -   19 1 -
- .............................................................. - - - 1   17 - 1
1 Mensageiro .......................................... 39,00 - - 1   16 - -
2         2     1 1
            Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.      
            Servente      
9 Servente .............................................. 57,00 - - 4   19 5 -
1 Servente .............................................. 52,00 - - 4   18 - 3
1 Servente .............................................. 48,00 - - 4   17 - 1
2 Servente .............................................. 45,00
1 Servente .............................................. 43,00 - - 4   16 - 1
2 Servente .............................................. 41,00
16         16     5 5
            Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.      
            Serviçal      
3 Serviçal ................................................ 62,00 - - 3   20 - -
3         3        
            Trabalhador      
3 Trabalhador ......................................... 57,00 - - 13   19 - -
3 Trabalhador ......................................... 55,00
7 Trabalhador ......................................... 53,00
13         13        
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1953, Página 17533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 2184 Vol. 8 (Publicação Original)