Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.934, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.934, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953

Altera o regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto n° 4.438, de 26 de julho de 1939, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O artigo 3º do regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 4.438, de 26 de julho de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

    "Art. 3º......................................................

     "Parágrafo único. A D. T. C. terá dois assessores jurídicos e três assessores técnicos, diretamente subordinados ao respectivo Diretor e de sua livre escolha e designação."

    Art. 2º Os artigos 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 30 do citado regimento passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação :

    "Art. 17. A D. T. C. é constituída dos seguintes órgãos:

    I- Seção de Colonização

    II - Seção de Administração

    III - Núcleos Coloniais e Colonias Agrícolas Nacionais.'

    "Art 18. A critério do Ministro da Agricultura, e mediante proposta do Diretor da D.T C., poderão ser criados Postos de Colonização e Emergência.

    "Parágrafo único. Os postos serão dirigidos por encarregados designados pelo Diretor da D. T. C.

    "Art. 19. A Seção de Colonização compete:

    a) organizar o registro de terras para colonização, procedendo as necessárias vistorias;

    b) propor a aquisição de imóveis para fins de colonização, pela forma mais conveniente e em qualquer parte do país;

    c) realizar estudos de aproveitamento econômico das terras do domínio da União, que se prestem aos serviços de colonização;

    d) organizar o arquivo e a mapoteca das terras destinadas à colonização, bem como dos núcleos e colônias

    e) elaborar planos, estudos, projetos, especificações e orçamentos de serviços e obras destinados a colonização;

    f) estudar os métodos de colonização mais apropriados as diversas, regiões do país, bem como as organizações de caráter econômico e social ajustáveis aos núcleos e colônias;

    g) coligir dados e elementos informativos sôbre a qualidade das terra, sua topografia, clima, produção, características geo-econômicas da região, meios de transporte e posição geográfica, para fins de divulgação visando propagar as vantagens da colonização agropecuária ;

    h) promover a realização de convênios entre grupos de agricultores nacionais ou estrangeiros para aquisição de propriedades rurais, mediante contrato de compra e venda ou arrendamento com opção de compra, de modo a formar e proteger a pequena propriedade rural;

    i) promover acordos com os poderes públicos, organizações autárquicas e particulares, para fins de colonização;

    j) organizar o registro de núcleo e colônias, quer sejam federais, estaduais, municipais ou particulares;

    l) amparar e encaminhar as correntes migratórias que se tornarem no país, promovendo a sua localização através dos núcleos, colônias e postos de emergência;

    m) zelar pelo cumprimento das disposições referentes à concentração e assimilação de estrangeiros nos núcleos e colônias, conforme o Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938;

    n) fazer o levantamento estatístico das atividades dos núcleos e colônias, abrangendo os aspectos econômico-financeiro, demográfico e ocupacional, inclusive para remessa regular ao Serviço de Estatistica da Produção, do Ministério da Agricultura, e a outros órgãos congêneres;

    o) organizar e manter atualizado o fichário da conta-corrente dos colonos, para registro do pagamento de suas prestações e auxílios recebidos como concessionários de lotes;

    p) propor a concessão, cassação e transferência de lotes, de acôrdo com a legislação e instruções vigentes;

    q) fiscalizar a execução aos planos de trabalho referentes à produção e industrialização agropecuária, à defesa sanitária dos rebanhos e de culturas existentes nos núcleos e colônias;

    r) fiscalizar a execução dos serviços topográficos, geodesicos, geográficos e de obras a cargo das administrações dos núcleos, postos e colônias nacionais;

    s) expedir cadernetas e elaborar as normas para os contratos agrícolas, nos têrmos dos artigos 175 e 179, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938;

    t) Lavrar os autos de infração das leis de colonização do país, submetendo-os ao julgamento do Diretor da D T. C.;

    u) difundir, em colaboração com os órgãos competentes, na área de ação dos núcleos, postos e colônias, o ensino rural, os princípios de higiene e a organização cooperativista.

    "Art. 20. A Seção de Administração compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e portarias da Divisão, devendo para tanto ;

    a) receber, registrar, distribuir, expedir, guardar e arquivar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da Divisão, controlando o respectivo andamento;

    b) atender as partes em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho final de papéis, bem como orientá-las no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações ;

    c) promover a publicação, nos órgãos oficiais dos atos que o devam ser, por imperativo legal, ou determinação superior;

    d) atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando assinadas ou visadas por chefes e encarregados de serviço;

    e) passar certidões, quando autorizada pelo Diretor da Divisão;

    f) promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização de comissão expressamente designada para êsse fim;

    g) manter atualizados os fichários e os registros relativos aos servidores em exercício na Divisão;

    h) manter atualizado o ementário da legislação sôbre atos referentes à administração geral;

    i) controlar a frequência dos servidores em exercício nos órgãos da sede da Divisão, remetendo à Divisão do Pessoal, na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

    j) elaborar as estimativas de consumo e encaminhar, nas epocas estabelecidas, à Divisão do Material, os pedidos de materiais cuja aquisição seja feita pela verba 2;

    l) realizar, no Distrito Federal, as coletas de preços para aquisição de materiais, à conta das Verbas 3 e 4;

    m) receber e distribuir o material pelos diversos órgãos da sede da Divisão, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais serão anotados, também, os respectivos consumos;

    n) propor ao Diretor da Divisão do Materiai a cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso;

    o) proceder, anualmente, ao inventário do material dos órgãos da sede da Divisão;

    p) promover o expediente relativo à requisição de adiantamentos e suprimentos á conta de dotações destinados à Divisão;

    q) manter, atualizada, a escrituração das dotações da Divisão;

    r) elaborar a proposta orçamentária e a tabela de distribuição de créditos, de acôrdo com a orientação traçada pelo Diretor da Divisão;

    s) processar, classificar e encaminhar, aos órgãos competentes dó Departamento de Administração do Ministério, as contas e comprovações de adiantamentos e suprimentos:

    t) apreciar todos os processos relativos a assunto de administração-geral, elaborando os necessários expedientes e mantendo regime de intima articulação com o Departamento deAdministração do Ministério, observadas as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;

    u) organizar, no fim de cada trimestre, o registro estatístico dos trabalhos que se realizarem por conta da União ou com o auxílio desta, nas Colônias Agrícolas, nos Núcleos Coloniais ou Postos de Colonização de Emergência. na fase de sua instalação;

    v) orientar e fiscalizar as Colônias Núcleos e Postos de Colonização de Emergência, na parte relativa à administração-geral ;

    x) zelar pela guarda, conservação e asseio das dependências da sede;

    y) prover e controlar os serviços de transporte e da Estação-Rádio da sede da Divisão.

    "Art. 25. Ao Secretário incumbe executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral ou Diretor de Divisão respectivo, e ao Auxiliar os determinados pelo Diretor-Geral ou Secretário dêste."

    "Art. 26. Aos assessores técnicos e jurídicos compete executar os trabalhos de natureza técnica e jurídica que lhes forem atribuídos pelo Diretor da D. T. C."

    § 1º Aos Assessores Técnicos incumbe ainda:

    a) inspecionar os núcleos e colônias, de acôrdo com as determinações do Diretor da D. T. C. a fim de informá-lo das necessidades daqueles órgâos e da execução dos planos de trabalho aprovados para cada exercício;

    b) apresentar ao Diretor da Divisão relatório circunstanciade dessas inspeções. "

    § 2º Aos assessores jurídicos incumbe ainda:

    a) realizar o estudo, sob ponto de vista jurídico, dos processos referentes a terras públicas e particulares, que interessem à colonização;

    b) opinar nos processos que contiverem matéria juridica e que lhes forem submetidos pelo Diretor;

    c) examinar e estudar a documentação constante de processos em trânsito na D. T. C., que dependam de parecer juridico;

    d) emitir parecer nos processos que devam ser encaminhados à Procuradoria da Republica para as competentes ações judiciais ;

    e) dar parecer sôbre processos que, em tránsito no Judiciário, necessitarem da audiência da D. T. C. ;

    f) acompanhar os processos judiciais relativos à incorporação de terras para colonização, prestando auxilio e intormações que forem solicitadas pelos representantes legais da União Federal;

    g) dar assistência juridica às cooperativas dos núcleos e colônias agricolas nacionais subordinados à D. T.C., inclusive a promoção do procedimento legal de responsabilidade das suas diretorias, sobretudo para a defesa do patrimônio econômico-financeiro daquelas sociedades

    "Art. 30. Aos Administradores dos Núcleos Coloniais e das Colônias Agrícolas Nacionais compete:

    a) receber os agricultores nacionais e estrangeiros, promover o seu transporte e o de suas bagagens até o ponto de localização, e dar-1hes hospedagem;

    b) providenciar os auxílios de que necessitarem tais agricultores para a sua manutenção e das respectivas famílias;

    c) manter em livro próprio, com anotação cronológica da ordem de entrada dos requerimentos, o registro dos pedidos de lotes

    d) enviar ditos requerimentos, devidamente informados, à Seção de Colonização, para que proceda na forma que lhe competir;

    e) fornecer, após autorização superior, os titulos promissórios de ocupação dos lotes, promovendo, igualmente, a emissão dos definitivos;

    f) fazer a escrituração da conta-corrente dos colonos, mantendo-a sempre atualizada e enviando um extrato semestral à seção de Colonização, para as devidas anotações no fichário geral;

    g) tornecer, gratuitamente, aos concessionários de lotes recém-chegados, as ferramentas de trabalho, plantas, sementes e mais recursos a seu alcance ;

    h) inspecionar freqüentemente os lotes ocupados, informando à D. T.C sôbre o estado e progresso dos trabalhos dos colonos, as necessidades dos núcleos e colônias e de seus habitantes;

    i) orientar tècnicamente os concessionários dos lotes em seus trabalhos, ministrando-lhes, ainda, os conhecimentos necessários à boa compreensão dos seus direitos e deveres;

    j) comunicar a autoridade superior, com os esclarecimentos necessários, o falecimento de qualquer colono ocorrido em sua área, fazendo arrecadar, arrolar e guardar, para os devidos fins, os bens do falecido, se êste não tiver família presente;

    l) facultar aos estrangeiros o serviço de intérprete e encaminhar a todos os colonos a correspondência que lhes fôr destinada;

    m) projetar, administrar, orientar, contratar e fazer executar todos os serviços e obras, inclusive a realização dos serviços topográficos, geodésicos e geográficos;

    n) zelar pela conservação das obras de arte relativas a rodovia e a serviço de saneamento, bem como de todos os imóveis de propriedade da União, situados nas áreas dos núcleos e das colônias;

    o) enviar trimestralmente, à Seção de Colonizaçâo, os elementos estatísticos da produção, indicando os fatores que tenham eventualmente influido em sua baixa;

    p) enviar mensalmente, à Seção de Colonização, uma relação dos colonos admitidos, indicando sua localização, bem como a dos lotes vagos ou abandonados;

    q) enviar à, direção da D. T. C.,até o dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado das atividades ao exercicio anterior, acompanhado, sempre que possivel, de fotografias, graficos e sugestões para a melhor execução dos serviços;

    r) encerrar o ponto e aplicar, ao pessoal administrativo que lhe fôr subordinado, penas disciplinares ate a de suspensão por quinze dias, representando ao Diretor da Divisão quando a penalidade não estiver em sua alçada ;

    s) encaminhar ao órgão competente, no Estado, a fôlha de pagamento ou o resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elementos por êle solicitados;

    t) aprovar a escala de férias para o pessoal administrativo;

    u) proceder anualmente ao inventário dos bens patrimoniais, de acôrdo com as normas em vigor;

    v) manter e fazer manter a ordem em tôda a área de sua jurisdição administrativa e requisitar das autoridades competentes as providências que das mesmas dependam

    § 1º Aos encarregados dos postos de Colonização de Emergência, que venham a ser criados, compete:

    a) assistir as populações ribeirinhas do São Francisco e dos Vales Úmidos do Nordeste, bem como promover a fixação das massas migratórias em deslocamento para o sul do país;

    b) dar assistência técnica aos proprietários rurais para racionalização de suas atividades, inclusive a adoção de práticas modernas de irrigação ;

    c) promover a legalização de registros das terras particulares, de modo a assegurar o direito de propriedade ;

    d) receber, hospedar temporáriamente e distribuir, com a colaboração dos poderes públicos e de particulares, a mão de obra disponível, entre os proprietários rurais de sua região e de outras que possam absorver o excedente;

    e) orientar a textura de contratos de locação de serviço e de arrendamento de terras;

    f) fomentar a organização econômica da produção atraves do sistema cooperativo, pela propagação das vantagens da "warrantagem". da utilização de silos e armazéns-gerais;

    g) manter em sua sede centros de iniciação profissional e divulgação agrícola;

    h) prestar assistência social aos trabalhadores rurais da respectiva região;

    i) manter hospedarias rústicas para hospedagem e triagem dos deslocados, campos de multiplicação de sementes e mudas, oficinas mecânicas e o mais que fôr requerido para atender às melhores condições de vida das populações rurais

    § 2º Aos encarregados dos Postos de Colonização de Emergência compete, ainda, a execução das mesmas atribuições previstas para os administradores dos Núcleos Coloniais e das Colônias Agrícolas Nacionais, no que se refere a contrôle de pessoal, material, recursos financeiros e planos de trabalho."

    Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste decreto, a Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura promoverá a relotação, em outros órgãos, dos servidores que se encontrem em exercício na Seção de Terras da D. T. C., ora extinta.

    Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 25.291, de 30 de julho de 1948, e demais disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1953, Página 16569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1109 Vol. 6 (Publicação Original)