Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.768, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.768, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife, do Ministério da Marinha.

    Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Recife, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

    Art. 3º O Comandante da Base Naval de Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes, serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Recife, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.

    Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

    Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções Denominação de função de diaristas Diária CR$ Vago Tabela Número de Funções Séries funcionais Ref. Exc. Vago
8

--

8

Aprendiz 30,00 1

--

1

- 8

--

8

Aprendiz

(1ª Classe)

13 - 1

--

1

4

--

4

Aprendiz 20,00 3

--

3

- 4

--

4

Aprendiz

(2ª Classe)

10 - 3

--

7

--

7

Aprendiz 16,00 2

--

2

- 7

--

7

Aprendiz

(3ª Classe)

8 - 2

--

2

3

4

4

-

-

-

-

2

--

13

Auxiliar ............

Auxiliar ............

Auxiliar ............

.......................

........................

.......................

......................

Auxiliar ...........

30,00

48,00

44,00

-

-

-

-

24,00

1

3

-

-

-

-

-

1

--

5

--

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

2

2

2

2

2

--

13

Auxiliar

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 13.

13 - 1

--

1

4

--

4

Foguista 63,20 - - 4

--

4

Foguista 20 - -
16

-

-

-

1

---

17

Guarda.............

.........................

.........................

.........................

Guarda ............

63,20

-

-

-

44,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

3

3

4

4

---

10

Guarda

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 17.

20

19

18

17

16

13

-

-

-

-

-

3

3

4

3

--

13

9

-

-

1

--

10

Jardineiro ........

.........................

.........................

Jardineiro .......

57,60

-

-

44,00

-

-

-

-

-

-

-

-

2

2

3

3

--

10

Jardineiro

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

19

18

17

16

7

-

-

-

-

2

3

2

--

13

1

-

-

8

-

1

--

10

Lavadeira ................

................................

................................

Lavadeira ................

................................

Lavadeira ................

68,80

-

-

52,40

-

44,00

-

-

-

1

-

-

--

1

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

2

2

3

--

10

Lavadeira

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

21

20

19

18

17

16

-

-

-

-

-

-

-

1

1

-

2

2

--

6

10

9

-

-

2

--

21

Motorista .................

Motorista .................

................................

................................

Motorista .................

68,80

63,20

-

-

48,00

1

-

-

-

-

--

1

-

-

-

-

-

3

4

4

5

5

--

21

Motorista

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21.

21

20

19

18

17

-

-

-

-

-

-

-

4

5

3

--

12

4

11

-

-

6

14

--

35

Operário .................

Operário .................

................................

................................

Operário .................

Operário .................

76,00

68,80

-

-

52,40

50,00

-

-

-

-

-

2

--

2

-

-

-

-

-

-

4

7

7

7

10

--

Operário

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35.

22

21

20

19

18

-

4

-

-

8

--

12

-

-

7

7

-

--

14

4

3

8

--

15

Operário Ajudante

Operário Ajudante

Operário Ajudante

44,00

40,00

36,00

-

2

--

2

-

-

7

8

--

Operário Ajudante 16

15

-

-

-

2

--

2

2

-

3

--

5

Padeiro ............

.........................

Padeiro ............

52,40

-

44,00

-

-

3

--

3

-

-

-

1

1

3

--

5

Operário

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

18

17

16

1

-

-

--

1

-

1

3

--

1

34

--

34

Servente .......... 52,40 - - 34

--

34

Servente 18 - -
1

--

1

Serviçal ........... 4,00 1

--

1

- 1

--

1

Serviçal 16 - 1

--

1

3

7

---

10

Trabalhador .....

Trabalhador .....

44,00

40,00

1

---

1

- 10

---

10

Trabalhador 16 - 1

---

1

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1953, Página 15572 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 912 Vol. 6 (Publicação Original)