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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Recife, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Base Naval de Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes, serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Recife, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
| SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
| Número de Funções |
Denominação de função de diaristas |
Diária CR$ |
Vago |
Tabela |
Número de Funções |
Séries funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
| 8
--
8 |
Aprendiz |
30,00 |
1
--
1 |
- |
8
--
8 |
Aprendiz
(1ª Classe) |
13 |
- |
1
--
1 |
| 4
--
4 |
Aprendiz |
20,00 |
3
--
3 |
- |
4
--
4 |
Aprendiz
(2ª Classe) |
10 |
- |
3
-- |
| 7
--
7 |
Aprendiz |
16,00 |
2
--
2 |
- |
7
--
7 |
Aprendiz
(3ª Classe) |
8 |
- |
2
--
2 |
| 3
4
4
-
-
-
-
2
--
13 |
Auxiliar ............
Auxiliar ............
Auxiliar ............
.......................
........................
.......................
......................
Auxiliar ........... |
30,00
48,00
44,00
-
-
-
-
24,00 |
1
3
-
-
-
-
-
1
--
5 |
--
-
-
-
-
-
-
- |
1
1
1
2
2
2
2
2
--
13 |
Auxiliar
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 13. |
13 |
- |
1
--
1 |
| 4
--
4 |
Foguista |
63,20 |
- |
- |
4
--
4 |
Foguista |
20 |
- |
- |
| 16
-
-
-
1
---
17 |
Guarda.............
.........................
.........................
.........................
Guarda ............ |
63,20
-
-
-
44,00 |
-
-
-
-
- |
-
-
-
-
- |
3
3
3
4
4
---
10 |
Guarda
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 17. |
20
19
18
17
16 |
13
-
-
-
- |
-
3
3
4
3
--
13 |
| 9
-
-
1
--
10 |
Jardineiro ........
.........................
.........................
Jardineiro ....... |
57,60
-
-
44,00 |
-
-
-
- |
-
-
-
- |
2
2
3
3
--
10 |
Jardineiro
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
19
18
17
16 |
7
-
-
- |
-
2
3
2
--
13 |
| 1
-
-
8
-
1
--
10 |
Lavadeira ................
................................
................................
Lavadeira ................
................................
Lavadeira ................ |
68,80
-
-
52,40
-
44,00 |
-
-
-
1
-
-
--
1 |
-
-
-
-
-
-
- |
1
1
1
2
2
3
--
10 |
Lavadeira
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
21
20
19
18
17
16 |
-
-
-
-
-
- |
-
1
1
-
2
2
--
6 |
| 10
9
-
-
2
--
21 |
Motorista .................
Motorista .................
................................
................................
Motorista ................. |
68,80
63,20
-
-
48,00 |
1
-
-
-
-
--
1 |
-
-
-
-
- |
3
4
4
5
5
--
21 |
Motorista
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21. |
21
20
19
18
17 |
-
-
-
-
- |
-
-
4
5
3
--
12 |
| 4
11
-
-
6
14
--
35 |
Operário .................
Operário .................
................................
................................
Operário .................
Operário ................. |
76,00
68,80
-
-
52,40
50,00 |
-
-
-
-
-
2
--
2 |
-
-
-
-
-
- |
4
7
7
7
10
-- |
Operário
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35. |
22
21
20
19
18 |
-
4
-
-
8
--
12 |
-
-
7
7
-
--
14 |
| 4
3
8
--
15 |
Operário Ajudante
Operário Ajudante
Operário Ajudante |
44,00
40,00
36,00 |
-
2
--
2 |
-
- |
7
8
-- |
Operário Ajudante |
16
15 |
-
- |
-
2
--
2 |
| 2
-
3
--
5 |
Padeiro ............
.........................
Padeiro ............ |
52,40
-
44,00 |
-
-
3
--
3 |
-
-
- |
1
1
3
--
5 |
Operário
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
18
17
16 |
1
-
-
--
1 |
-
1
3
--
1 |
| 34
--
34 |
Servente .......... |
52,40 |
- |
- |
34
--
34 |
Servente |
18 |
- |
- |
| 1
--
1 |
Serviçal ........... |
4,00 |
1
--
1 |
- |
1
--
1 |
Serviçal |
16 |
- |
1
--
1 |
| 3
7
---
10 |
Trabalhador .....
Trabalhador ..... |
44,00
40,00 |
1
---
1 |
- |
10
---
10 |
Trabalhador |
16 |
- |
1
---
1 | |
|