Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.747, DE 4 DE SETEMBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 33.747, DE 4 DE SETEMBRO DE 1953
Altera o Decreto nº 33.635, de 21 de agôsto de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas "a" e "c" do artigo 19 do Decreto nº 33.635, de 21 de agôsto de 1953, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de remoção de uma para outra repartição, o funcionário, em seu pedido ao Diretor Geral de Administração ou ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e à autoridade equivalente, nos Ministérios militares, apresentado por intermédio do chefe imediato, indicará a rerpartição em que pretenda ser lotado";
"c) no caso de assentimento dos chefes de repartição interessados e verificada pelo órgão de pessoal a existência de claro de lotação, o Diretor Geral de Administração ou o Diretor Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade administrativa equivalente, nos Ministérios militares, expedirá o ato competente, se resolver deferir a remoção: havendo discordância de um dos chefes de repartição ou em caso de indefinição, o pedido será arquivado;"
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do artigo 20 do Decreto nº 33.635, de 21 de agôsto de 1953, passam vigorar com a redação seguinte:
"a) quando se tratar de remoção de uma para outra repartição, a iniciativa da proposta caberá indistintamente ao chefe da repartição que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, ao dirigente do órgão de pessoal, ao Diretor Geral de Administração ou Diretor Geral da Fazenda Nacional nos Ministérios civis e à autoridade administrativa equivalentes nos Ministérios militares;"
"b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de repartição interessados, o Diretor Geral de Administração ou o Diretor Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade administrativa equivalente, nos Ministérios militares, depois de ouvir o orgão de pessoal, quanto à existência de claro de lotação expedirá o ato competente, se aprovar a remoção;"
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
Antonio Balbino
João Goulart
Nero Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1953, Página 15405 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 881 Vol. 6 (Publicação Original)