Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.644, DE 24 DE AGOSTO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 33.644, DE 24 DE AGOSTO DE 1953
Aprova o Projeto de Estatutos do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, com fundamento na Lei nº 1.649, de 19 de junho de 1952, e no Decreto número 14.728, de 16 de março de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto, que a êste acompanha, de Estatutos do Banco do Nordeste do Brasil S. A., elaborado pela sua Comissão Incorporadora, instituída por decreto de 29 de abril de 1953.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Projeto de Estatutos
Capítulo I
DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO - OBJETO
Art. 1º O Banco do Nordeste do Brasil S. A., sociedade de economia mista, instituída pela Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, reger-se-á pelas leis que lhe forem aplicáveis e pelo disposto nos presentes Estatutos.
Art. 2º O Banco do Nordeste do Brasil S. A. terá sede na cidade de Fortaleza e operará nos Estados da área do Polígono das Sêcas, em cada um dos quais manterá uma filial.
§ 1º. Além das filiais, o Banco instalará, progressivamente, agências na área do Polígono das Sêcas, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 habitantes da respectiva área sêca e o mínimo de duas por Estado.
§ 2º Observado o disposto neste artigo, será da competência a Assembléia Geral a localização das filiais.
Art. 3º O Banco do Nordeste do Brasil S. A. funcionará por tempo indeterminado.
Art. 4º O Banco do Nordeste do Brasil S. A. tem por objeto a prestação de assistência financeira a empreendimentos de caráter reprodutivo, na sua área de operações, especialmente para:
a) despesas que couberem ao tomador de empréstimo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com os Governos Estaduais, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;
b) construção de pequenos açudes e de barragens submersas e subterrâneas, a expensas do interessado;
c) perfuração e instalação de poços;
d) obras de irrigação e aquisição de material para êsse fim;
e) aquisição e construção de silos, armazéns e fenis nas fazendas;
i) aquisição ou reforma de equipamento e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;
g) produção de energia elétrica;
h) plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;
i) serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
j) financiamento de safras agrícolas em geral, compreendo o custeio de entre-safra para a produção vegetal ou animal;
k) financiamento, mediante desconto de warrants e de conhecimento de transporte ou mediante penhor mercantil dos produtos da região, até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo oficialmente fixado;
l) construção e instalação de silos e armazéns, inclusive frigoríficos, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;
m) desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias primas locais, ocupem, com maior produtividade, as populações, ou sejam necessárias à elevação dos seus níveis de consumo básico;
n) aquisição, preparo e loteamento de terras para a venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento do colono durante o período inicial.
Art. 5º O Banco poderá fazer empréstimos às prefeituras municipais localizadas no Polígono das Sêcas para qualquer dos fins previstos nas letras a a i do artigo anterior, bem como para a realização de serviços de água e esgotos, e de outros empreendimentos rentáveis, de interêsse relevante para a economia local ou regional, nos limites do artigo 41, incisos II e III.
Art. 6º Poderá ainda o Banco realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico do Polígono das Sêcas, tôdas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimentos, permitidas pela lei, como sejam:
a) estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado, ou lançá-los à subscrição pública, na área de suas operações;
b) garantir a tomada de determinada quota de capital, subscrevê-la ou adquiri-la, para revenda posterior;
c) financiar sob hipoteca ou outra garantia real;
d) adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra, os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser fàcilmente utilizados por outras emprêsas ou para outros fins;
e) colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.
Parágrafo único. Para os fins das letras b a e dêste artigo, poderá a Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, autorizar a emissão de títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.
Art. 7º O Banco poderá administrar a aplicação de capitais por conta de pessoas de direito público ou privado.
Art. 8º Poderá, também, o Banco afiançar, mediante garantias adequadas, créditos concedidos, no País e no estrangeiro, a agricultores ou industriais, do Polígono das Sêcas, para a compra de animais, máquinas, equipamentos e respectivos acessórios necessários ao desenvolvimento econômico da região.
Art. 9º O Banco poderá, enfim, exercer tôdas as atividades bancárias, permitidas em lei, compatíveis com as suas finalidades institucionais, inclusive quaisquer operações de câmbio, de crédito real e venda, a prazo, de títulos da dívida pública.
Art. 10. O Banco manterá, com recursos próprios, um Escritório Técnico de Estudos Econômicos da Região, podendo para êsse fim aceitar contribuições de entidades públicas e privadas.
§ 1º O Escritório Técnico poderá atribuir a entidades especializadas a realização de parte dos estudos e pesquisas a seu cargo.
§ 2º O Escritório Técnico prestará a colaboração a seu alcance ao Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e à Comissão do Vale do São Francisco, podendo, ainda, cooperar com outros órgãos e entidades relacionados com os problemas da região.
CAPÍTULO II
CAPITAL E AÇÕES
Art. 11. O capital social do Banco do Nordeste do Brasil S. A. é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000 (cem mil) ações comuns, nominativas, do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º A Assembléia Geral deliberará, periòdicamente sôbre a conveniência de ser aumentado o capital social, mediante incorporação de parte do depósito a que se refere o artigo 6º da Lei n. 1.649,de 19 de julho de 1952.
§ 2º A Diretoria apresentará à Assembléia Geral o plano de aumento de capital, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O Banco do Nordeste do Brasil S. A., será administrador por uma Diretoria composta de Presidente e cinco (5) Diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo.
§ 1º O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República e os demais Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º Os Diretores exercerão o cargo pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição.
§ 3º Em garantia de sua gestão, os Diretores eleitos deverão caucionar, antes da posse, 50 (cinqüenta) ações do Banco, próprias ou alheias, caução esta que sòmente poderão levantar depois de aprovadas as contas do último exercício em que houverem servido.
Art. 13. Um dos Diretores será eleito, com exclusão do voto do representante da União Federal, pela maioria dos demais acionistas, desde que hajam realizado pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social.
Parágrafo único. Na falta de comparecimento do mínimo de acionistas previsto neste artigo, ficará automàticamente restabelecido o direito de voto da União Federal para a eleição de todos os diretores.
Art. 14. Em seus impedimentos temporários, o Presidente será substituído pelo Diretor que o Ministro da Fazenda designar, e qualquer dos Diretores pelo que o Presidente escolher.
Parágrafo único. Nos casos de vaga de Diretor, a indicação de substituto será da competência da Diretoria e a substituição durará até a realização da primeira Assembléia Geral, que elegerá o Diretor para completar o período interrompido.
Art. 15. O Presidente e cada um dos Diretores farão jus à remuneração mensal que fôr fixada pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. Além dessa remuneração, cada Diretor, inclusive o Presidente, terá direito a percentagem de 1/2% (meio por cento) sôbre os lucros líquidos verificados em cada balanço semestral, até o máximo de duas vêzes a soma das remunerações mensais percebidas no semestre, observado o art. 134 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 16. As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoa, o de desempate.
Parágrafo único. A Diretoria só poderá deliberar com a presença do Presidente em exercício e de 3 (três) Diretores pelo menos.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que o Presidente a convocar.
Art. 18. Perderá o cargo o Diretor que deixar de exercê-lo, sem licença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivas.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Ministro da Fazenda quando se tratar do Presidente, e pela Diretoria, nos demais casos.
Art. 19. Sob pena de perda do cargo, não poderão o Presidente e os Diretores, salvo quando autorizados pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Fazenda, exercer qualquer outra atividade, no serviço público ou em emprêsas privadas.
Art. 20. Compete à Diretoria:
a) cumprir as disposições dêstes Estatutos e as deliberações da Assembléia Geral;
b) aprovar o Regimento Interno;
c) criar ou suprimir agências, observado o disposto nestes Estatutos;
d) fixar o quadro do pessoal, criar e extinguir cargos ou funções, fixar vencimentos e gratificações, estabelecer normas de admissão, por concurso ou contrato, e adotar o Regulamento do Pessoal;
e) fixar o regime de alçadas e as atribuições gerais dos Diretores;
f) estabelecer os planos e normas gerais das operações;
g) estabelecer orçamentos semestrais e/ou anuais de aplicações pelos diversos tipos de operações;
h) fixar condições e taxas de juros para depósitos e empréstimos;
i) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, a transação, desistência e renúncia de direitos, podendo fixar normas e delegar poderes, desde que se trata de liquidação de créditos;
j) distribuir e aplicar os lucros, conforme fôr aprovado pela Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
k) fornecer regularmente ao Conselho Consultivo os elementos de que êste necessitar para informar-se do andamento das atividades do Banco;
l) solicitar a colaboração do Conselho Consultivo nas questões em que julgar conveniente, bem como ouvi-lo, obrigatòriamente, nos casos de que tratam as letras c e i dêste artigo;
m) determinar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
n) prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos dos Diretores eleitos;
o) resolver os casos extraordinários ou omissos.
Art. 21. Compete ao Presidente:
a) presidir às Assembléias Gerais e às sessões da Diretoria e dar execução as suas deliberações;
b) presidir às reuniões ao Conselho Consultivo, sem direito a voto;
c) dirigir e orientar os negócios do Banco, distribuindo s encargos entre os Diretores;
d) representar o Banco, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dêle, podendo, para tal fim, constituir procuradores ou designar prepostos;
e) admitir, promover e demitir funcionários, nos têrmos do Regimento Interno;
f) contratar obras e serviços, de acôrdo com o Regimento Interno ou com programas aprovados pela Diretoria;
g) autorizar a realização de operações que excedam a alçada fixada para os Diretores, observando o que a êsse respeito houver sido estabelecido pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
h) vetar deliberações da Diretoria, podendo determinar o reexame do assunto;
i) convocar a Assembléia Geral Ordinária e, por deliberação da Diretoria, as Assembléias Gerais Extraordinárias;
j) apresentar ao Poder Executivo, no prazo de que trata o art. 11 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, relatório sôbre as atividades do Banco, para os fins estabelecidos nesse dispositivo legal;
k) submeter anualmente a Assembléia Geral Ordinária relatório circunstanciado sôbre as operações do Banco e a gestão da Diretoria acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22. Vetada a deliberação da Diretoria, de acordo com a letra h, do artigo anterior, o Presidente ou três dos Diretores, inclusive os ausentes à respectiva sessão, poderão recorrer para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O recurso do Presidente será interposto com o veto, e os dos Diretores dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação vetada.
Art. 23. A cada Diretor compete:
a) realizar as operações e superintender os serviços compreendidos em sua esfera de ação, observando as normas, alçadas e atribuições gerais que forem fixadas pela Diretoria, bem como a distribuição de encargos feita pelo Presidente;
b) apresentar ao Presidente, nos prazos fixados no Regimento Interno, relatórios dos serviços a seu cargo.
CAPÍTULO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 24. O Conselho Consultivo será constituído dos seguintes membros:
a) o Diretor do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas;
b) o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco;
c) um representante de cada um dos Governos dos Estados atingidos pela área do Polígono das Sêcas;
d) um representante da Agricultura, um da Indústria e outro do Comércio da mesmas área, indicados pelas Confederações respectivas depois de eleitos pelas Federações da região;
e) um representante do Banco do Brasil e um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
f) um representante dos Bancos regionais e um das Cooperativas existentes na área do Polígono, indicados, respectivamente, pelos sindicatos de Bancos da região e pelo Ministro da Agricultura;
g) um representante dos municípios do Polígono, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios.
§ 1º Os membros designados do Conselho Consultivo serão empossados pelo Presidente do Banco dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento das respectivas designações; os membros natos, ao mesmo prazo, a contar da instalação do Banco;
§ 2º No caso de vaga ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho Consultivo, o Presidente do Banco solicitará a quem de direito a imediata designação de substituto.
§ 3º Os representantes de que tratam as letras c a g serão escolhidos pelo prazo de 2 (dois) anos, com direito a recondução.
Art. 25. Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sôbre os assuntos submetidos a seu exame, observado o disposto no art. 20, letra l;
b) sugerir medidas conducentes a boa articulação entre os planos de aplicações do Banco e os programas governamentais ou privados, visando à organização e desenvolvimento da economia regional.
Art. 26. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez em cada ano, por convocação do Presidente, para cumprimento do disposto no artigo anterior, e, extraordinàriamente, mediante convocação, com antecedência de 15 (quinze) dias, para o exame de matéria considerada de caráter urgente.
Parágrafo único. Quando não fôr imprescindível a reunião extraordinária, o Presidente poderá solicitar o pronunciamento, por escrito, dos membros do Conselho sôbre matéria objeto de consulta assim feita.
Art. 27. Os membros do Conselho Consultivo perceberão a cédula de presença que a Assembléia Geral fixar e serão indenizados das despesas de viagem e estada na sede do Banco, quando por êste convocados.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Banco terá um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros e de suplentes em igual número, eleitos anualmente, entre os acionistas ou não, pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 2 (dois) meses, será o lugar de membro do Conselho Fiscal ocupado pelo suplente mais votado ou, não o havendo, pelo mais idoso, mediante convocação do Presidente do Banco.
Art. 30. Os membros do Conselho Fiscal realizarão uma verificação mensal do estado da caixa, dos livros e papéis do Banco, consignando os resultados em documento escrito e circunstancia, e exercerão as demais atribuições que a lei lhes confere, fazendo jus à remuneração fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
CAPÍTULO VI
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 31. As Assembléias Gerais convocam-se, instalam-se e deliberam segundo a lei e as normas dêstes Estatutos.
Art. 32. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mês de abril de cada ano, em dia e hora fixados pela Diretoria.
Art. 33. Entre o dia da primeira publicação do anúncio e a data da reunião mediará, em primeira convocação, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a Assembléia Geral ordinária e o de 10 (dez) dias, pelo menos, para a Extraordinária. Nas convocações posteriores, o prazo será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Durante os 5 (cinco) dias que precederem à Assembléia Geral, ficarão suspensas as transferências de ações.
Art. 34. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Banco, que convidará dois acionistas para Secretários.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES
Art. 35. Excetuadas as operações de desconto e outras de natureza simplesmente comercial,
Art. 36. Ressalvado o disposto na letra K do art. 4.° os financiamentos previstos nos arts. 4º e 5.° limitar-se-ão a 60% (sessenta por cento) do valor real das garantias, podendo, excepcionalmente, elevar-se até o máximo de 80% (oitenta por cento) do citado valor, naquelas operações que visarem ao desenvolvimento de atividades de reconhecido e especial interêsse para a região.
Art. 37. Os prazos das operações limitadas ao máximo de 10 anos, serão fixados uniformemente pela Diretoria, para cada tipo de operação atendidas as peculiaridades do ciclo de produção e do rendimento normal da espécie de atividade financiada.
Parágrafo único. Operações de prazo maior, até o máximo de 20 anos, poderão ser realizadas somente com emprêgo dos recursos de que trata o parágrafo único do art. 6°, ou mediante utilização de recursos especiais com essa destinação.
Art. 38. Os financiamentos de safras agrícolas em geral serão de preferência, por intermédio de cooperativas.
Art. 39. Os financiamentos a cooperativas inclusive os referidos no artigo anterior, serão feitos em condições mais favoráveis que as normalmente adotadas em aplicações diretas do mesmo tipo.
Art. 40. Desde que contratadas ao prazo máximo de 18 (dezoito) meses, as operações de que tratam as letras j e k do art. 4°, bem como as letras h, estas quando se refiram a plantas de rápido crescimento, poderão ser realizadas até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. No limite acima não serão computados os recursos necessários à permanência manutenção de um nível mínimo de liquidez, levando-se em conta a natureza dos depósitos e a existência do art. 17 da Lei n° 1.649, de 19 de julho de 1952.
Art. 41. Executadas as operações a que se refere o artigo anterior, as demais aplicações do Banco não poderão exceder os seguintes limites globais:
I - Operações do art. 4°, de prazo superior a 18 (dezoito) meses - até a soma do capital, reservas e recursos especiais do art. 6.°, parágrafo único;
II - Operações do art. 5°, contratadas com municípios, destinadas a fins específicos no art. 4° - obedecerão, conforme sua natureza e prazo, ao disposto no art. 40 ou no inciso I acima;
III - Operações do art. 5°, contratadas com municípios, para a realização de serviços de águas, esgotos e outros fins - até o limite dos recursos do art. 6.°, parágrafo único, e das reservas;
IV - Operações do art. 6° - até o total dos recursos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. Os limites de que tratam os incisos I, III, e IV poderão ser acrescidos de outros recursos que se destinam às operações respectivas e ofereçam a necessária garantia de estabilidade.
Art. 42. Observados os limites estatutários, a Diretoria estabelecerá condições para os financiamentos e sua ordem de propriedades.
§ 1° As operações serão feitas pelo mérito econômico que apresentarem em cada caso, tendo em vista, além do prazo e das garantias, sua rentabilidade, o efeito direto ou indireto na produção regional, a maior rapidez com que serão atingidos seus resultados e o benefício para o maior número.
§ 2° Quando o investimento não fôr auto-amotizável, mas representar empreendimento de importância essencial para a economia da região, a amortização deverá ficar assegurada pelo auxílio financeiro das entidades interessadas.
§ 3° Só no caso de igualdade de condições quanto ao mérito econômico das operações haverá rateio, por Estados, dos recursos disponíveis, levando-se em conta os índices de incidência da sêca.
Art. 43. O Banco operará, quando necessário, em colaboração com outros estabelecimentos congêneres e, de preferência locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de controle da União, Estados ou Municípios.
Art. 44. Os recursos que a União vier a depositar no Banco em cumprimento do art. 6.° da Lei n° 1.649, de 19 de julho de 1952, somente poderão ser aplicados em qualquer dos fins previstos no art. 4° dêstes Estatutos em empréstimos à agricultores e industriais estabelecimentos na área do Polígono das Sêcas, inclusive a emprêsa agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.
Art. 45. Nos anos de sêca rigorosa, poderá o Banco nas áreas atingidas, e de acôrdo com a Lei, conceder aditamentos, redução ou insenção de juros e comissões, bem como prorrogar vencimentos de amortização de capital, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.
CAPÍTULO VIII
BALANÇO E APLICAÇÃO DE LUCROS
Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 47. No fim de cada semestre proceder-se-á ao levantamento do Balanço Geral, com apuração de lucros ou prejuízos.
Art. 48. As reservas do Balanço serão constituídas pelos fundos determinados em lei e nestes Estatutos, e por outros que a Assembléia Geral instituir, mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo único. Dos resultados líquidos do semestre serão feitas as seguintes deduções;
5% para o Fundo de Reserva Geral;
10% para o Fundo Especial de Riscos da Sêca;
10% para o Fundo de Prejuízos Eventuais.
O saldo terá o destino que a Assembléia Geral determinar, mediante proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 49. A Diretoria poderá autorizar a distribuição de gratificações e auxílios aos servidores do Banco dentro da verba fixada pela Assembléia Geral e que não poderá ser inferior à gratificação global que couber à Diretoria.
Art. 50. O Banco poderá ainda contribuir para instituições de pesquisas sôbre a economia geral e os recursos da região e para verbas que houverem sido prefixadas pela Assembléia Geral.
Art. 51. O dividendo anualmente distribuído aos acionistas não poderá exceder a 20% do valor de cada ação.
Parágrafo único. Considerar-se-ão prescritos em benefício ao banco os dividendos não reclamados durante 8 (oito) anos.
Art. 52. As ações da União não terão direito a dividendos se as ações pertencentes a outras pessoas físicas ou jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retiradas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os depósitos a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 1.649, de 19 de julho de 1952, não vencerão juros para o Tesouro Nacional mas sôbre êles será calculada a taxa de 2% a.a., lançando-se o produto à conta do Fundo Especial de Riscos de Sêca, de que trata o art. 48, parágrafo único, dêstes Estatutos.
Art. 54. O Banco procurará fomentar, quanto possível, através de suas operações, as práticas de conservação e recuperação dos recursos naturais.
Art. 55. Executados os ocupantes de cargos técnicos, assim definidos no Regimento Interno, os demais servidores efetivos do banco serão admitidos mediante concurso público.
Parágrafo único. Sempre que a seleção para o cargo técnico puder ser realizada por concurso, será êste o meio de recrutamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. A primeira Diretoria será eleita pelos seguintes prazos:
1 Diretor por 4 anos;
2 Diretores por 3 anos;
2 Diretores por 2 anos.
Art. 57. Durante o período inicial de implantação e consolidação do Banco, cujo término será declarado pela Assembléia Geral, terão prioridade, com os recursos de capital e depósitos, atendidos os limites dos arts. 40 e 41, as operações das letras a e k e m do art. 4°, em bases modestas por operação e beneficiário, considera a melhoria das condições de produção alimentar e do abastecimento, com vistas à elevação dos padrões regionais de nutrição.
Parágrafo único. As operações das letras q, l, e n do art. 4°, admitidas somente quando completarem um esforço de investimento já efetivado ou assegurado previamente pelo mutuário, exigirão condições excepcionais de conveniência econômica.
Art. 58. O capital social será construído por subscrição do Tesouro Nacional e por subscrição pública, cabendo àquele, no capital inicial, pelo menos 70% (setenta por cento) das ações.
Art. 59. As ações serão realizadas 50% no ato da subscrição e o restante mediante chamada da Diretoria, observado o art. 74 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, sendo facultado aos subscritores antecipar a realização de suas ações.
§ 1° Os subscritores que não atendem à chamada ou chamadas para a realização do restante do capital subscrito na forma dêste artigo, serão constituídos e, mora, ficando obrigados ao pagamento dos juros legais de 6%.
§ 2° No caso de não pagamento no prazo de 180 dias, o banco promoverá a vendas das ações, de conformidade com o art. 76. Letra b, da Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1953.
Comissão incorporadora: Rômulo Barreto Almeida, Presidente. - Francisco Vieira de Alencar - Cleanilho de Paiva Leite.
Protesto de lançamento da subscrição do capital
I
IMPORTÂNCIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., NA ECONOMIA NORDESTINA
O Banco do Nordeste do Brasil S. A. se destina a fomentar; em bases ordenadas e seguras, o desenvolvimento da economia nordestina, contribuindo dessa forma para o combate aos efeitos das sêcas periódicas. Com êsse fim, preparar-se para utilizar as melhores técnicas financeiras, ajustadas às condições regionais.
Seu papel será o de complementar os programas tradicionais de obras e outros investimentos públicos.
Tais investimentos terão sua eficiência ampliada pelos financiamentos realizados a agricultores e industriais, às cooperativas, ao comércio e às próprias entidades públicas locais, para o desenvolvimento mais rápido da produção de empreendimentos públicos subsidiários e complementares dos grandes programas federais.
POSSIBILIDADES DA REGIÃO
O Combate aos efeitos das sêcas se confunde com o problema da organização da economia nordestina, que reclama urgentemente a criação de resistências econômicas e o desenvolvimento geral da produção.
O exame das condições atuais revela que nos anos normais a região apresenta um saldo de produção agrícola em relação ao seu consumo, concorrendo também, com um maior contingente de exportações para o Brasil, relativamente às importações do estrangeiro que lhe são destinadas. Nada mais é preciso para mostrar a vitalidade econômica da região e sua contribuição positiva para a economia brasileira.
A idéia que a muitos ocorre, de que o Nordeste tem sido um pêso morto sôbre a economia nacional não é exata, bastando a simples comparação da balança econômica do Nordeste com as de outras regiões do país para demostrar que o Nordeste contribui com muito mais do que recebe. Êste fato é, sobretudo, conseqüência do desequilíbrio na Balança interna do Comércio.
Carece, portanto, o Nordeste de investimentos públicos adequados e oportunos para o melhor aproveitamento e valorização dos seus apreciáveis recursos naturais, não só através de programas de obras e serviços oficiais, mas também através de assistência técnica e financeira à iniciativa privada e pública local, visando ao mais rápido e vigoroso desenvolvimento da produção. A êste último papel é que se propõe o Banco do Nordeste do Brasil, contemplando a ação do Banco do Brasil S. A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e de outras organizações financeiras e técnicas nacionais e regionais.
ALCANCE ECONÔMICO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Nessas condições, atuará o B.N.B. no sentido de:
a) fomentar a agricultura e a indústria;
b) fixar os capitais locais e atrair os capitais de fora;
c) possibilitar o surto da iniciativa privada e pública local em benefício da região;
d) aumentar a produtividade dos investimentos públicos na região;
e) exercer importante influência na melhor orientação dos investimentos, quer pelo estimulo da assistência técnica e financeira a projetos bem elaborados e dirigidos, quer pela própria promoção de empreendimentos pioneiros ou de maior vulto, notadamente os que, sendo de interêsse fundamental para o desenvolvimento da economia nordestina, não encontrarem apoio suficiente na iniciativa e capital particulares.
II
REALIZAÇÃO GRADATIVA DO PROGRAMA
O programa do Banco do Nordeste do Brasil S. A. inclui:
a) operações de financiamento agrícola e comercial, destinadas ao fomento da produção, recomendando-se ao amparo do Banco especialmente na primeira fase, as de desenvolvimento da produção alimentar e de melhoria das condições de abastecimento:
b) outras operações a médio de longo prazo, que facilitem o combate ás sêcas e a organização econômica do Polígono das Sêcas;
c) operações comerciais comuns, que convenham à maior mobilidade dos recursos do Banco à natureza de parte dos seus fundos;
d) operações com Municípios e outras entidades públicas, referidas nas letras a e b, e, ainda, financiamento de serviços públicos rentáveis, de relevante interêsse econômico.
e) financiamento a longo prazo tipicamente de investimentos, mediante a mobilização de recursos especiais para êste fim, como letras hipotecárias e outros títulos de emissão do Banco, ou ainda operações especiais, nelas funcionando o Banco do Nordeste do Brasil S. A., como correto, de investimentos;
f) operações de investimentos realizadas por conta de terceiros, nas quais o B. N. B. funcionará como sociedade de inversões;
g) administração e aplicação de economias do público;
h) operações especiais de investimentos com os recursos de entidades financiadoras nacionais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, seja por conta própria, seja como agente de tais organizações.
Êsse programa deverá ser realizado progressivamente, de acôrdo com as possibilidades financeiras e com a experiência técnica acumulada pelo Banco.
III
RECURSOS
Os recursos de que irá dispor o Banco do Nordeste de Brasil S. A. são os seguintes:
a) capital inicial de cem milhões de cruzeiros, dos quais já realizados integralmente setenta milhões pelo Govêrno Federal;
b) deposito anual, pelo Tesouro entre 50 a 8,% de sua contribuição para a Caixa Especial destinada a Socorro nas Emergências nas Sêcas contribuição essa que corresponde a 1% (um por cento) da recita tributária federal (já em 1954, tal depósito deverá ser da ordem de 200/250 milhões de cruzeiros, e em 5 anos se elevará à cifra acumulada de 1,2 a mesma taxa de crescimento nas receitas federais verificadas no último qüinqüênio);
c) outros recursos normalmente captados pelos bancos de depósitos e descontos e que - tudo o indica - serão avultados nas condições de segurança em que é funcionado o Banco do Nordeste do Brasil S. A., inclusive pela garantia que o Tesouro dará a êsses depósitos:
d) depósitos de entidades públicas de ação local;
e) recursos devirados da emissão de letras hipotecárias;
f) recursos derivados da emissão de outros títulos do Banco e destinados a investimentos;
g) recursos entregues ao banco para aplicações em investimentos,
h) produto de empréstimos feitos ao banco, inclusive com garantia do Tesouro Nacional.
IV
ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÕES
Para realizar seu programa, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. deve adquirir a maior eficiência como instituição financeira. As mensagens do Exmo. Sr. Presidente da República advertem incisamente sôbre êste ponto e evidenciam o proposto do Govêrno de bem organizar o Banco, colocando-o acima de injunções perturbadas de sue normal desenvolvimento.
O Sr. Presidente da República, ao outorgar o mandato da Comissão Incorporada, determinou-lhe expressamente, no decreto respectivo, o encargo de estudar as bases da organização e das operações do B.N.B. Esta tarefa, que vem sendo cumprida pela Comissão Incorporadora, e em si uma oportunidade de que se tem valido o citado órgão para planejar, de modo objetivo e amplo, as bases de operações do B.N.B., esforçando-se por enquadrá-lo no panorama real dos variados problemas econômicos do Nordeste.
As disposições legais, que asseguram recursos crescentes, derivados ao Tesouro Nacional, e as normas estatutárias, que induzem a uma administração prudente, e prevêem larga variedade de fontes de recursos, propiciam uma alta rentabilidade para o capital investido no Banco do Nordeste do Brasil S. A., a despeito das condições mais liberais de que se revestirão suas operações.
V
MODO DE CONSTIUIÇÃO E REALIZAÇÃO DE CAPITAL
O Banco do Nordeste do Brasil S. A., instituído pela Lei n.° 1.649, de 19-7-52, é uma sociedade de economia mista com o capital inicial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), cabendo à União Federal subscrever 70% dessa importância, ou seja, Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros). Os 30% restantes, equivalentes a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), foram reservados à subscrição pública, que poderá ser feita pelas pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas de qualquer nacionalidade.
A subscrição pública realizar-se-á por meio dos Boletins de Subscrição em poder das Agências do Banco do Brasil S. A., as quais estão autorizadas as quotas iniciais e a fornecer os competentes recibos.
A subscrição por pessoas jurídicas de direito privado obedecerá ao disposto nos Estatutos ou no contrato social, reguladores de suas atividades.
A subscrição por menores ou pessoas relativamente incapazes será feita pelos seus representantes legalmente habilitados e exigirá, de acôrdo com a lei civil, a realização integral das ações no ato da subscrição.
A subscrição de ações pelos que não puderem comparecer pessoalmente á Agência do banco do Brasil S. A., poderá ser aceita:
a) por instrumento de procuração com poderes especiais para êsse fim, outorgados à própria Agência, a outro estabelecimento bancário ou a terceiros;
b) por meio de carta dirigida à Agência do banco do Brasil com indicação da nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de ações que deseja subscrever e o total da entrada. Se tratar de pessoas e prova de que seu representante dispõe de poderes para fazê-lo.
Em qualquer dessas hipóteses, o subscritor deverá remeter à Agência do Banco do Brasil a importância da entrada a ser realizada.
VI
VALOR NOMINAL DAS AÇÕES
As ações do banco do Nordeste do Brasil S. A. são ações ordinárias nominativas e do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, não havendo ações de outra classe.
VII
IMPORTÂNCIA DA ENTRADA INICIAL POR AÇÃO SUBSCRITA
A parte do capital a cargo da União Federal (70 milhões de cruzeiros), já foi subscrita e totalmente realizada, encontrando-se em depósito no Banco do Brasil S. A., a disposição da Comissão Incorporada.
A parcela reservada à subscrição pública será realizada em prestações, obrigando todavia, o pagamento mínimo de 50% do valor de cada ação no ato da subscrição; os 50% restantes ou chamadas de Diretoria, que estabelecerá, com a antecedência de 3, (trinta) dias, através de anúncios publicados na forma da legislação vigente, o valor de cada prestação e a data que deverá ser satisfeita.
Os acionistas em atraso pagarão os juros de mora de 6% a.a.. No caso de não pagamento no prazo de 180 (centro e oitenta), dias, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. promoverá a venda das ações, de conformidade com o art. 76, letra b, da Lei n.° de Sociedades por ações.
VIII
DATA DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA SUBSCRIÇÃO E ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A RECEBER AS ENTRADAS INCIAIS
A subscrição pública será realizada no período de 90 (noventa) dias, a começar do dia 1.° de setembro e a terminar no dia 30 de novembro próximo futuros, abrangendo os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Bahia, bem como o Distrito Federal e as cidades de São Paulo (SP), Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberlândia, Januaria, Montes Claros e Pirapora (MG). As entradas iniciais por ação serão reconhecidas às Agências do Banco do Brasil S. A. mais próximas do lugar da subscrição.
Os subscritores poderão procurar para êsse fim, os gerentes das referidas Agências, aos quais já foram ministradas as necessárias instruções.
Com o propósito, ainda de orientar os interessados, a Comissão Incorporada designará representantes em todos os Estados em que será realizada a subscrição.
IX
A UNIÃO COMO INCORPORADORA
Embora lhe tenha cabido a iniciativa de organizar o Banco do Nordeste do Brasil S. A., a união não se reservou, como Incorporadora que é, quaisquer vantagens especiais Ao contrário, caracterizando-se a nova entidade financeira como instrumento de aplicação de parte das verbas constitucionais destinadas ao Polígono das Sêcas, ficou estatuto que:
a) a União Federal só será creditada por dividendos quando aos demais suscritores couber dividendo igual ou superior a 10% do valor de cada ação (Lei citada, art. 15; projeto de Estatutos, art. 52);
b) os dividendos creditados à União Federal não serão retirados, permanecendo em depósito com o fim de serem aplicados em aumento periódico do capital social (artigo 15 da mesma lei e art. 52, parágrafo único do projeto de Estatutos);
c) da percentagem de 1% (um por cento), da receita tributária federal, a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição no Banco do Nordeste do Brasil S. A., entre 50 e 80% como recursos que sdrão movimentados além do capital e também periodicamente a este incorporados.
Por sua vez, a Comissão Incorporadora reune por vantagens em proveito de seus membros, inclusive a remuneração de seus serviços. As despesas de Incorporação em virtude da receptividade pública em torno do Banco do Nordeste do Brasil e da colaboração do Governo Federal, do Banco do Brasil S. A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e da Superitendência da Moeda e do Crédito, não atingirão, provávelmente, um por cento do capita; social, conquanto o limite legal seja de 10%.
Finalmente, a Comissão Incorporadora não assumiu qualquer obrigação ou compromisso por conta da sociedade.
X
AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE
Criado por lei o Banco do Nordeste do Brasil, os atos de sua efetiva constituição foram atribuídos pelo Senhor Presidente da República a uma Comissão Incorporadora designada por decreto de 29 de abril de 1953, e integrafa por Romulo Barreto Almeida, brasileiro, casado, exercendo as funções de assistente econômico do Presidente da República, residente à rua Silveira Martins n 20 5º andar; Francisco Vieira de Alencar, brasileiro, casado, bancário, Superintendente do Banco do Brasil S. A., residente à Avenida Ruio Barbosa 460, 14º andar, e Cleantho de Paiva Leite, brasileiro, solteiro, Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, residente à rua Siqueira Campos, 33, 7º andar, subscritores do presente prospeto.
XI
EXCESSO DE SUBSCRIÇÃO
Se porventura for excedido o limite de 30 milhões de cruzeiros reservado à subscrição pública, terão preferência os subscritores que primeiro houverem subscrito e realizado as entradas iniciais.
Em conseqüência, aos que não puderem ser acionistas em virtude de observância desse critério cronológico, serão restituídas, sem juros, as respectivas entradas.
XII
DOCUMENTOS QUE SE ACHAM AO DISPOR DOS INTERESSADOS
Os originais deste prospeto e do projeyo de Estatutos bem como dos demais documentos relacionados com a existência e o funcionamento legal do Banco do Nordeste do Brasil S. A., se encontram depositados na Secretaria da Comissão Incorporadora, que funciona no Edifício do Ministério da Fazenda, sala 314 à Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375, Rio de Janeiro.
A Assembléia de Instalação será realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data de encerramento da subscrição pública do capital.
Convocamos, assim, os governos estaduais e municipais, as classes produtoras e o povo em geral, para a realização da obra que por certo, será fecunda, de construção do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1953.
COMISSÃO INCORPORADORA:
Romulo Barreto Almeida.
Francisco Vieira de Alencar
Cleantho de Paiva Leite.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1953, Página 14497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 752 Vol. 6 (Publicação Original)