Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.634, DE 21 DE AGOSTO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.634, DE 21 DE AGOSTO DE 1953

Dispõe a concessão do auxilio doença, previsto no art. 143, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença, após cada período de doze mêses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

     § 1º O funcionário que se encontrava licenciado por mais de doze meses consecutivos em 1 de novembro de 1952, em virtude de doença referida neste artigo, faz jus, nessa data, ao auxílio-doença.

     § 2º Contar-se-á o segundo período de doze meses consecutivos a partir de 1 de novembro de 1952.

     Art. 2º O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o período a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º São competentes para conceder o auxílio-doença as mesmas autoridades que vem concedendo a licença por motivo das doenças especificadas no artigo 1º dêste Decreto.

     Art. 4º O auxílio-doença será pago em fôlha, cujo processamento obedecerá às mesmas normas do pagamento do vencimento ou remuneração.

     Art. 5º Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que se fez jus será pago de acôrdo com as normas que regulam o pagamento de vencimento ou remuneração não recebidos.

     Art. 6º As disposições dêste Decreto são extensivas aos funcionários dos Territórios e aos extranumerários da União e dos Territórios, amparados ou não pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente decreto serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleófas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1953, Página 14625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 711 Vol. 6 (Publicação Original)