Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.053, DE 15 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.053, DE 15 DE JUNHO DE 1953

Altera a denominação de estabelecimento de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 26, do Decreto-lei número 9.888, de 16 de setembro de 1946,

DECRETA:

    Art. 1º O Curso de Oficiais Especialistas, a que se refere o Decreto nº 31.488, de 19 de setembro de 1952, passa a se denominar - "Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda" (EOEG), onde funcionarão os seguintes cursos:

    a) Curso de Oficiais Especialistas (COE), de que trata o art. 8º da Lei n.º 1.185, de 31 de agôsto de 1950;

    b) Curso de Oficiais de Infantaria de Guardas (COIG), previsto na alínea "c" do § 1º do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.698, de 1º de abril de 1952.

    Art. 2º São introduzidos nos Regulamentos da Escola de Aeronáutica e do Curso de Oficiais Especialistas, aprovados pelos citados Decretos números 30.698, de 1º de abril de 1952 e 31.488, de 19 de setembro do mesmo ano, respectivamente, as alterações que com êste baixam, decorrentes das modificações acima referidas.

    Parágrafo único. Além das alterações referidas neste artigo, fica também, substituída a designação - "Curso de Oficiais Especialistas (COE)", por - "Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEG)", onde constar no Regulamento aprovado pelo Decreto número 31.488, de 19 de setembro de 1952, como denominação e abreviatura do estabelecimento.

    Art. 3º Êste decreto entrará em vigor data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura

Alterações no Regulamento da Escola de Aeronáutica (Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952)

    1 - Suprima-se:

    - a letra c do § 1º do art. 1º;

    - a letra c do art. 3º;

    - o art. 6º;

    - a letra c do art. 11;

    - o Capítulo III do Título II da Segunda Parte;

    - a letra c do art. 44;

    - a letra d do art. 123;

    - o art. 289;

    - o parágrafo único do art. 131.

    2 - Altere-se o parágrafo único do art. 124 para:

    Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução de Aviação e de Intendência.

    3 - Altere-se o art. 130 para:

    Art. 130. O Grupo de Instrução de intendência é o órgão encarregado da coordenação e do contrôle dos assuntos a êle correspondentes.

    4 - Altere-se o art. 131 para:

    Art. 131. O Chefe do Grupo de Instrução de Intendência é um Capitão-Intendente.

Alterações no Regulamento para o Curso de Oficiais Especialistas, (Decreto nº 31.488, de 19 de setembro de 1952)

    1 - O art. 1º e seu § 1º passam a ter seguinte redação:

    Art. 1º A Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda (EOEG) é um estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado à formação de oficiais da ativa dos Quadros de Especialistas e de Infantaria de Guarda.

    § 1º Funcionarão na EOEG, na forma dêste Regulamento, os seguintes cursos:

    .................................................................................................................................................

    g) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

    2 - Acrescente-se, no final do artigo 10:

    G - Curso de Infantaria de Guarda:

    a) Infantaria de Guarda (Q-IG);

    b) Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);

    c) Enfermeiros (Q-EF);

    3 - Altere-se o art. 11 para:

    Art. 11. O Ministro da Aeronáutica poderá alterar, tendo em vista o interêsse da FAB, as relações de especialidades e subespecialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que devam fornecer candidatos para determinados cursos.

    4 - Altere-se o art. 13 para:

    Art. 13. O ensino na EOEG tem por finalidade:

    a) preparar o futuro oficial especialista para, em tudo que disser respeito à sua especialidade:

    - prestar assistência ao material de vôo e de terra, seus acessórios e equipamentos;

     - dirigir e executar os serviços de manutenção, revisão, reparação e recuperação do material aéreo e terrestre, seus acessórios e equipamentos;

    - cooperar com os oficiais-aviadores e engenheiros;

    b) preparar o futuro oficial de Infantaria de Guarda para:

    - exercer as funções próprias de seu quadro até o pôsto de capitão;

    - dirigir e executar a instrução militar da tropa;

    - exercer funções de natureza administrativa não privativas dos diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

    5 - Altere-se o art. 14 para:

    Art. 14. O ensino, limitando-se a conhecimentos de natureza técnico-científica e militar indispensáveis ao desempenho das funções que os oficiais devem exercer na tropa, nos parque e nos estabelecimentos industriais, orientará seu esfôrço principal para a técnica teórica e prática, peculiar ao padrão de cada um dos quadros.

    6 - Altere-se a letra a do art. 15 para:

    .................................................................................................................................................

    a) aumentar a capacidade intelectual e a precisão do raciocínio, tendo-se em vista que os oficiais especialistas e de infantaria de Guarda constituem elementos de ligação entre os seus subalternos e os demais oficiais;

    .................................................................................................................................................

    7 - Altere-se o art. 18 para:

    Art. 18 - A Instrução Fundamental compreende as seguintes matérias:

    a) comuns a todos os Cursos:

    1. Física

    2. Administração

    3. Inglês

    4. Português (expressão oral e escrita)

    b) peculiares aos Cursos de Especialistas:

    1. Matemática (Geometria Analítica e Cálculo Diferencial e Integral)

    2. Química

    3. Desenho Técnico Industrial

    c) peculiares ao Curso de Infantaria de Guarda:

    1. Complementos de Matemática

    2. Elementos da Mecânica

    3. Noções de Direito

    4. História Militar

    5. Aplicações Militares

    8 - Altere-se o art. 19 para:

    Art. 19. A Instrução Teórica Especializada, de conformidade com os objetivos de cada curso, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

    .................................................................................................................................................

    18. Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha;

    19. A Instrução Teórica Especializada das Fôrças Aéreas;

    20. Noções sôbre Defesa Anti-aérea;

    21. Princípios pedagógicos aplicáveis à instrução militar.

    9 - Altere-se o art. 20 para:

    Art. 20. A instrução Militar, comum a todos os cursos, compreendo os seguintes assuntos:

    .................................................................................................................................................

    8. Educação Moral;

    9. Instrução Geral.

    10 - Altere-se o art. 21 para:

    Art. 21. A Instrução Técnica, para atender aos objetivos de cada curso, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

    .................................................................................................................................................

    51. Topografia; leitura de mapas e cartas e noções sôbre sua confecção;

    52. Tática de Infantaria;

    53. Motomecanização;

    54. Polícia Militar.

    11 - Altere-se o art. 22 para:

    Art. 22. A instrução Aplicada ministra-se nos Estágios Práticos de Instrução, de conformidade com os objetivos de cada curso, e compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

    .................................................................................................................................................

    20. Organização, funcionamento e contrôle e instrução militar.

    12 - Altere-se o art. 23 para:

    Art. 23. A Instrução Aplicada será essencialmente prática; os alunos terão, como campo de observação e trabalho, os Parques de Aeronáutica, Centros Industriais, Bases Aéreas, Esquadrões, Centros de Contrôle de Tráfego, Centros Meteorológicos, e demais órgãos capazes de, em cada curso, facilitar o cabal e completo coroamento da instrução técnica aplicada.

    13 - Altere-se a redação do artigo 24 para:

    Art. 24. A EOEG, na organização dos programas de cada curso, fará a necessária dosagem dos assuntos pelos seus diferentes períodos.

    14 - Altere-se o art. 28 para:

    Art. 28. A formação dos oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda terá a duração de dois anos letivos, compreendendo cada um dois períodos, os quais abrangem as seguintes disciplinas:

    3 - Especialistas em Armamento:

    .................................................................................................................................................

    1º Ano - 1º Período

    .................................................................................................................................................

     2º Período

    .................................................................................................................................................

    f) Balística

    g) Mecânica

    .................................................................................................................................................

    2º Ano - 1º Período

    .................................................................................................................................................

    e) Cálculo de Canos e Projéteis

    .................................................................................................................................................

    g) Resistência dos Materias

    .................................................................................................................................................

    4 ..............................................................................................................................................

    5 ..............................................................................................................................................

    6 - Especialistas em Meteorologia:

    1º Ano - 1º Período

    a) Matemática

    b) Física

    c) Química

    d) Desenho

    e) Administração

    f) Inglês

    g) Português

    h) Instrução Militar

    7 - Infantaria de Guarda:

    1º Ano - 1º Período

    a) Física

    b) Inglês

    c) Português

    d) Administração

    e) Complementos de Matemática

    f) Instrução Militar

    2º Período

    a) Português

    b) Administração

    c) Complementos da Matemática

    d) Elementos de Mecânica

    e) Geografia

    f) Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha

    g) Instrução Militar

    2º Ano - 1º Período

    a) Direito

    b) História Militar

    c) Princípios pedagógicos aplicáveis à instrução

    d) Organização e noções de emprêgo das Fôrças Aéreas

    e) Topografia; leitura de mapas e cartas e noções sôbre sua confecção

    f) Tática de Infantaria

    g) Instrução Militar

    2º Período

    a) Aplicações Militares

    b) Princípios pedagógicos aplicáveis à instrução

    c) Noções sôbre Defesa Anti-Aérea

    d) Tática de Infataria

    e) Motomecanização

    f) Polícia Militar

    g) Organização, funcionamento e contrôle da instrução na tropa

    h) Conhecimentos Gerais de Aviação

    i) Instrução Militar

    j) Estágio de Instrução

    15 - Altere-se o art. 31 para:

    Art. 31 - O início e o término das atividades escolares se realizarão com solenidade.

    16 - Altere-se o art. 58 para:

    Art. 58. O aluno que concluir o curso com aproveitamento, e satisfizer às demais condições estabelecidas no presente Regulamento, receberá o respectivo diploma e será declarado Aspirante a Oficial do Quadro correspondente.

    17 - Altere-se o art. 71 para:

    Art. 71. A EOEG tem a seguinte constituição:

    a) Comando

    b) Departamento de Ensino

    c) Departamento de Administração

    18 - Altere-se o art. 72 para:

    Art. 72. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:

    a) Comandante

    b) Assistente e órgãos auxiliares

    c) Órgãos consultivos

    19 - Alterem-se os arts. 124 e 131 para:

    - Os Chefes de Grupos são Capitães ou 1ºs. Tenentes instrutores de matéria do seu Grupo.

Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1953, Página 10574 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 831 Vol. 4 (Publicação Original)