Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.674, DE 1º DE MAIO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.674, DE 1º DE MAIO DE 1953

Outorga a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica no distrito de Braço do Norte, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º Caducará o presente título, se independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

     I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
     II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utiliza, de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada trienalmente na época da revisão das tarifas.

     Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

     § 1º O concessionário poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

     § 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1953, Página 13731 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1139 Vol. 6 (Publicação Original)