Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.674, DE 1º DE MAIO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 32.674, DE 1º DE MAIO DE 1953
Outorga a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica no distrito de Braço do Norte, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caducará o presente título, se independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utiliza, de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1953, Página 13731 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1139 Vol. 6 (Publicação Original)