Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sobre o Regulamento de Promoção dos funcionários públicos civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

    Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário interno, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

    Art. 2º A promoção obedecerá, ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alienadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em qual será feita à, razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.

    § 1º Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério de antigüidade e a imediata ao do merecimento, mantida a seqüência iniciada em 1º de janeiro de 1937.

    § 2º A primeira promoção à classe final de carreira obedecerá ao critério da antigüidade de classe e as duas seguintes ao do merecimento, devendo as promoções posteriores observar a mesma seqüência iniciada.

    § 3º Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que trata este artigo.

    Art. 3º A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, expedido para cada quadro ou parte de quadro.

    § 1º O decreto coletivo será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas as seguintes normas:

    a) a parte referente à, promoção por antiguidade conterá, o nome dos funcionários que serão promovidos:

    b) na parte relativa à promoção por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nome dos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da República.

    § 2º Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das outras providências que lhe cabem, apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido decretada no prazo legal.

    Art. 4º Compete ao órgão de pessoal apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas.

    Art. 5º Não poderá haver promoção para a classe em que houver cargo excedente.

    Art. 6º A promoção por antigüidade recairá, no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe na data da vaga originária.

    Parágrafo único. Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá, no que se lhe seguir, na ordem da classificação por antigüidade, desde que sejam satisfeitas tôdas as condições legais.

    Art. 7º A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurarem na lista prèviamente organizada.

    § 1º A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem providas por êste critério, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.

    § 2º Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do quíntuplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista todos os que preencham os requisitos legais.

    Art. 8º O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por êste critério deva o cargo ser provido.

    § 1º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições dêste artigo será indicado para a promoção por antigüidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.

    § 2º Quando o número de vagas fôr igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os funcionários mais antigos na classe.

    Art. 9º Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 305 dias de efetivo exercício na classe.

    Parágrafo único. O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe .

    Art. 10. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da sua classe, por ordem de antigüidade.

    § 1º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive os vagos e os excedentes que estiverem providos.

    § 2º Se o número de cargos não fôr divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último terço da classe cujos ocupastes não podem concorrer à promoção.

    Art. 11. A antigüidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe serão apurados na data da abertura da vaga.

    Parágrafo único. Se então não houver funcionário com os requisitos indicados será considerado data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga; por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 41.

    Art. 12. Verificada vaga em uma, carreira serão, na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

    Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;

    b) da publicação do decreto que promover, transferir, verificada a posse aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da posse, no caso de nomeação para outra cargo;

    d) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

    e) da publicação do decreto que extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;

    f) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à, soberania nacional.

    Art. 13. O funcionário transferido só poderá concorrer à, promoção por merecimento que se verificar em trimestre posterior ao do exercício do cargo.

    Art. 14. Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.

    Art. 15. O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.

    Art. 16. Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

    § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

    § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

    Art. 17. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo,

    Art. 18. Em carreira de quadro ou parte permanente, não poderá ser promovido, por antigüidade ou merecimento, o funcionário que não possuir o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira.

    Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica aos funcionários que houverem ingressado na carreira em data anterior à, vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

    Art. 19. O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a repreensão.

    § 1º Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou, no caso da suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave que a repreensão.

    § 2º Verificado que o funcionário estava suspenso quando promovido na época própria, ou, na hipótese de promoção com efeito retroativo, no último dia do trimestre, terá tornada sem efeito sua Promoção.

    § 3º Nos casos previstos no § 1º, o funcionário perceberá, o vencimento correspondente à nova classe a partir da data da publicação do decreto de sua promoção ou de sua vigência, quando a promoção não tiver sido decretada no prazo legal.

    Art. 20. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, será feita em dias.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

    Art. 21. A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

    Parágrafo único. Será computado, como antigüidade de classe, o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

    Art. 22. Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimento de duas ou mais carreiras os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de classe que tiverem na data da fusão.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.

    Art. 23. Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

    I - Os funcionários da classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão.

    II - Os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:

    a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão;

    b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que houverem sido promovidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira.

    Art. 24. Para o efeito do disposto nos dois artigos anteriores, a antigüidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se fosse integrante de classe.

    Art. 25. A antigüidade de classe será contada:

    I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da, data em que o funcionário entrar no exercício do cargo.

    II - No caso de promoção, a partir da vigência do decreto respectivo.

    III - No caso de transferência ex-officio, a, partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo de que foi transferido ou da vigência do decreto de sua promoção para êsse cargo.

    Art. 26. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

    § 1º Como tempo de serviço público federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, centralizada ou autárquica, inclusive serviço militar.

    § 2º Será computado como tempo da serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

    § 3º O tempo de serviço a que se refere o art. 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computada para fins de desempate, na classificação por antigüidade, somente para o que era servidor da União em 1º de novembro de 1952.

    § 4º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final obtida em concurso prestado para ingresso na carreira.

    Art. 27. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antigüidade de classe e do desempate previsto no artigo anterior, não serão computados os afastamentos decorrentes de:

    a) férias;

    b) casamento;

    c) luto;

    d) exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;

    e) convocação para serviço militar;

    f) júri e outros serviços obrigatórios por lei.

    g) exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    i) licença especial;

    j) licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952;

    l) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ;

    m) exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

    n) trânsito para entrar em exercício do cargo ou para reassumí-lo;

    o) doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ; e

    p) expressa determinação legal, em outros casos.

    Art. 28. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    Art. 29. O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos, segundo o preenchimento das condições fundamentais e essenciais, definidas neste Capítulo.

    Art. 30. O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começara a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

    Art. 31. A assiduidade, a pontualidade horária, a disciplina e o zelo funcional são considerados condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos negativos.

    Art. 32. A assiduidade será determinada, durante a permanência de funcionário na classe, pelo efetivo exercício das funções, sendo computado um ponto negativo para cada falta.

    Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos dêste artigo;

    a) os afastamentos indicados no art. 27;

    b) os afastamentos decorrentes de licença legalmente concedida.

    Art. 33. A falta de pontualidade horária durante a permanência do funcionário na classe, será determinada pelo número de entradas-tarde ou retiradas-cedo, atribuindo-se um ponto negativo para três entradas-tarde ou retiradas-cedo.

    Parágrafo único. Para os fins dêste artigo as entradas-tarde e retiradas-cedo serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquêle número dentro do semestre.

    Art. 34. As faltas de disciplina o de zelo funcional, durante a permanência na classe, serão apuradas em vista das penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao funcionário.

    Parágrafo único. Cada repreensão corresponderá a quatro pontos, cada dia de suspensão a seis e cada destituição de função a trinta pontos, todos negativos.

    Art. 35. A apreciação do merecimento do funcionário na classe se estenderá do início ao fim do semestre;

    Art. 36. As condições essenciais definem propriamente o merecimento e serão apuradas pelo órgão de pessoal, em pontos positivos, de acôrdo com as respostas dadas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento.

    § 1º Para os fins dêste artigo, as respostas terão o seguinte valor;

    a) sim (s), quatro pontos;

    b) mais ou menos (m), dois pontos;

    c) não (n), nenhum ponto ou zero.

    § 2º Compete ao órgão de pessoal adotar providências visando à uniformização do modo de preencher os boletins, com o objetivo de obter julgamento fiel da atuação do funcionário, podendo, inclusive, representar nos casos em que tal medida fôr aconselhável.

    Art. 37. A soma algébrica dos pontos positivos e negativos, obtidos pelo funcionário em cada semestre representará o índice de merecimento.

    Parágrafo único. O grau de merecimento do funcionário será, representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos dois semestres imediatamente anteriores à promoção.

    Art. 38. Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antigüidade de classe, e, a seguir, pela forma determinada no art. 26, salvo o caso previsto no § 4º desse artigo.

    Art. 39. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

    a) que não obtiver, como grau de merecimento, a metade do máximo atribuível ;

    b) que esteja licenciado na época da promoção, ou tenha estado no trimestre anterior, para tratar de interêsses particulares.

    Parágrafo único. O disposto alínea b dêste artigo também se aplica à funcionária que esteja ou tenha estado licenciada para acompanhar o marido, funcionário ou militar, que houver sido mandado servir em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

    Art. 40. A fim de regularizar o processamento das promoções, fica o aro civil dividido nos trimestres seguintes:

    I - Primeiro trimestre, compreendendo os meses de janeiro a março.

    II - Segundo trimestre, compreendendo os meses de abril a junho.

    III - Terceiro trimestre, compreendendo os meses de julho a setembro.

    IV - Quarto trimestre, compreendendo os meses de outubro a dezembro.

    Art. 41. Nas promoções a serem realizadas em março, junho, setembro e dezembro serão providas tôdas as varas verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, junho e outubro.

    Art. 42. Os órgãos de pessoal manterão rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antigüidade e do merecimento, devendo retificá-los em caso de engano ou erro.

    Art. 43. Os órgãos de pessoal, com os elementos de que dispuserem e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterão rigorosamente em dia registro das vagas ocorridas em cada trimestre, com indicação do critério a que obedecerá, o seu provimento.

    Parágrafo único. Os chefes de repartição comunicarão, direta ou imediatamente, ao órgão de pessoal respectivo por via telegráfica, quando se tratar de repartição sediada nos Estados, o falecimento dos funcionários que trabalharem sob suas ordens.

    Art. 44. Na hipótese dos artigos 22 e 23, o órgão de pessoal, no prazo de trinta dias contados da vigência da lei respectiva, publicará, a classificação por antigüidade de todos os funcionários cujos cargos foram abrangidos pela reclassificação ou fusão.

    Art. 45. Em janeiro de cada ano, o órgão de pessoal publicará a classificação, por ordem de antigüidade de classe e mencionando os dados referentes ao desempate (art. 26), de todos os ocupantes efetivos de cargos de carreira de acôrdo com os elementos colhidos até 31 de dezembro do ano anterior.

    § 1º Essa classificação, atualizada em relação a cada vaga, servirá de base a tôdas as promoções que se verificarem durante o ano.

    § 2º Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, considera-se automaticamente alterada a classificação.

    § 3º Será obrigatória a publicação falecimento, com a indicação da respectiva data.

    § 4º A classificação será, republicada, parcial ou totalmente, a juízo do Órgão de pessoal, no caso de de verificar engano ou erro na apuração que lhe serviu de base.

    Art. 46. As reclamações dos funcionários, quando relativas a enganos na apuração do tempo de serviço, serão resolvidas pelos órgãos de pessoal.

    § 1º O direito de reclamar contra a referida apuração prescreve no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação respectiva.

    § 2º Na reclamação contra, determinada lista de antigüidade, não produzirão qualquer efeito as alegações referentes a tempo de serviço de outrem, já computado em lista anterior, contra a qual o funcionário não reclamou em tempo oportuno ou teve indeferida a sua reclamação.

    Art. 47. Nos primeiros cinco dias de janeiro e julho, o chefe de seção, repartição ou serviço, julgará, as condições essenciais de merecimento dos funcionários que se acharem sob as suas ordens imediatas.

    § 1º Chefe, para efeito do julgamento a que se refere êste artigo, é aquele que exerce cargo ou função de chefia ou direção, expressamente previstos na legislação ou instituídos em portaria do Ministro de Estado ou do dirigente de órgão imediatamente subordinado ao Presidente da República.

    § 2 º Cabe ao Ministro de Estado julgar as condições essenciais de merecimento dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados.

    Art. 48. O julgamento será expresso em respostas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento, do próprio punho da autoridade.

    Art. 49. Quando o funcionário fôr o próprio chefe de serviço, caber-lhe-á encaminhar seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

    § 1 º No boletim, o funcionário anotará, apenas o semestre, nome, cargo e outro elementos de identificação.

    § 2º A autoridade a que se refere êste artigo apreciará as condições de merecimento do funcionário, na forma do art. 48.

    Art. 50. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade, antes de encaminhá-lo, em caráter confidencial, ao órgão de pessoal, dará, vista do mesmo ao funcionário interessado, que aporá seu "ciente".

    § 1º Dentro do prazo de 120 dias, poderá o funcionário pedir reconsideração do Julgamento expresso no Boletim de Merecimento, à, autoridade que o houver expedido.

    § 2 º Se o pedido de reconsideração não fôr deferido ou decidido dentro do prazo legal, poderá o funcionário recorrer ao Ministro de Estado, que decidirá em instância final, ouvido prèviamente o órgão de pessoal.

    § 3º Independentemente dos recursos a que se refere êste artigo, o funcionário poderá, reclamar ao órgão de pessoal contra enganos ou omissões constantes da lista de merecimento até 120 dias após a sua publicação.

    § 4º Não tendo sido encaminhado o Boletim, caberá ao órgão de pessoal ou ao próprio funcionário promover a sua remessa.

    Art. 51. Por motivo de alteração do número de ordem na lista de merecimento, não será tornada sem efeito a promoção de funcionário que, de qualquer modo, dela realmente devesse constar.

    Art. 52. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários legalmente afastados da repartição em que forem lotados competirá à autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

    Art. 53. Na hipótese de, no decorrer do semestre, ter o funcionário sido removido, transferido ou requisitado para outra repartição, a expedição do seu Boletim de Merecimento compete à autoridade a quem ele esteve subordinado por mais tempo.

    Art. 54. A medida que forem sendo recebidas, o órgão de pessoal registrará, no lugar próprio dos Boletins, as condições fundamentais de merecimento e os pontos positivos correspondentes às respostas dadas pela autoridade que julgou as condições essenciais.

    § 1º Nada havendo a registrar, o órgão de pessoal fará, nos boletins, declaração expressa dessa circunstância.

    § 2 º Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos positivos e negativos obtidos pelo funcionário, no semestre, bem como a sua soma algébrica.

    § 3º Ultimados as registros, o boletim de merecimento será, conservado na pasta do assentamento individual até o recebimento de novo boletim no semestre seguinte.

    § 4º O novo boletim deverá substituir, na pasta do assentamento individual, o do semestre anterior, que será arquivado.

    Art. 55. O levantamento dos Mapas de Promoção será efetuado pelo órgão de pessoal, à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.

    § 1º Esses Mapas, organizados para cada classe em que houver vagas originárias ou decorrentes, conterão:

    a) relação de todos os funcionários que integram a classe por ordem de antiguidade, na data da primeira vaga originária de antiguidade ou merecimento, com indicação das alterações que interessam ao preenchimento das vagas posteriores;

    b) indicação dos funcionários que, na data de cada vaga, satisfaziam os requisitos exigidos;

    c) indicação das condições de preferência para o desempate;

    d) indicação do índice de merecimento dos funcionários nos dois semetres anteriores;

    e) indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem as promoções.

    § 2º Os mapas serão reunidos em carreiras profissionais a que se referirem as classes, dentro de cada quadro ou parte de quadro.

    Art. 56. Com base nos Mapas, o órgão de pessoal fará, publicar, até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, a lista dos funcionários que poderão concorrer às promoções por antigüidade ou merecimento nos trimestres respectivos.

    Parágrafo único. A lista de antigüidade conterá, nome dos funcionários que serão propostos à promoção por êsse critério, indicando, quando fôr o caso, o motivo de divergência da lista de que trata o art. 45; a de merecimento obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º.

    Art. 57. Compete ao órgão de pessoal:

    I - Indicar os funcionários que devam ser promovidos por antiguidade, pela ordem de classificação respectiva.

    II - Organizar em ordem decrescente de grau de merecimento, dentre os funcionários que preencham os requisitos necessários, a lista respectiva, observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos.

    Parágrafo único. Nos primeiros dias dos meses de março, junho, setembro e dezembro as indicações e listas serão apresentadas, juntamente com os registros de vagas, os Mapas de Promoções e os projetos de decreto respectivos, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, para serem submetidas à apreciação e decisão dêste.

    Art. 58. As promoções serão realizadas nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 59. As promoções na carreira de Diplomata continuarão a processar-se na forma da legislação específica que as regula, observadas, subsidiariamente, as disposições dêste Regulamento.

    Art. 60 Os chefes de serviço, que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento, ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade superior.

    Art. 61. E' vedado ao funcionário, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

    Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração de antigüidade ou de merecimento.

    Art. 62. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a punição dêste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.

    Art. 63. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os arts. 46 e 50, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.

    Art. 64. As dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.).

    Art. 65. As promoções relativas ao quarto trimestre de 1952 obedecerão aos preceitos da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, e ao disposto neste regulamento.

    Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 67. Fica revogado o Decreto n. 24.646, de 10 de março de 1948, e demais disposições em contrário, mantido o atual modelo de Boletim de Merecimento.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
Renato de Almeida Guillobel.
Cyro Espírito Santo Cardoso.
João Neves da Fontoura.
Horácio Lafer.
Álvaro de Souza Lima.
João Cleofas.
E. Simões Filho.
Segadas Viana.
Nero Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1953, Página 108 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 401 Vol. 2 (Publicação Original)