Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Fixa os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Federal de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

     DECRETA:

     Art. 1º Os padrões alfabéticos dos vencimentos e as referências de salários do pessoal da Caixa Econômica Federal de Pernambuco (C.E.F.P.), obedecerão os valores fixados no artigo 3º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; observada a tabela de conversão anexa que faz parte integrante dêste Decreto.

      Parágrafo único . Não haverá na Caixa Econômica Federal de Pernambuco o cargo de provimento efetivo isolado ou de carreira, de padrão superior a ''O''.

     Art. 2º São fixados, para os cargos de provimentos em comissão existentes ou que vierem a ser criados, os seguintes símbolos e valores mensais:

Símbolo

Valor mensal

CC-1

15.000,00

CC-2

13.000,00

CC-3

11.000,00

CC-4

10.000,00

CC-5

9.000,00

OC

8.400,00

NC

7.230,00

MC

6.080,00

LC

5.160,00



     Art. 3º Os cargos de Secretário Geral, Contador Geral, Consultor Técnico, Consultor Jurídico e Tesoureiro Geral serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo LC.

      Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão na conformidade dêste artigo, bem como dos funcionários ou empregados providos em cargo efetivo estinto e que passaram a figurar o Quadro Suplementar.

    Art. 4º São fixados para as funções gratificadas os seguintes símbolos e valores mensais:

Símbolo

Valor mensal

FG-1

1.500,00

FG-2

1.000,00

FG-3

800,00

FG-4

600,00

FG-5

400,00

FG-6

300,00



      Parágrafo único. Ficam reclassificadas, de acôrdo com a tabela anexa, as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal de Pernambuco.

     Art. 5º Os novos valores dos vencimentos, salários e funções gratificadas, estabelecidos neste Decreto, começam a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1952.

     Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer

 

Tabela de conversão a que se refere o art.1o do Decreto no 32.014, de 29 de dezembro de 1952.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Indice

Valor mensal

Referencia ou padrão

Valor mensal

 

Cr$

 

Cr$

1

500,00

13

750,00

2

600,00

15

900,00

3

750,00

16

1.100,00

-

-

A

1.200,00

4

900,00

B

1.310,00

-

-

C

1.440,00

6

1.100,00

 

 

 

 

D

1.580,00

7

1.500,00

 

 

8

1.200,00

E

1.720,00

9

1.400,00

 

 

 

 

F

1.900,00

10

1.500,00

 

 

11

1.650,00

G

2.170,00

12

1.900,00

 

 

 

 

H

2.580,00

13

2.000,00

 

 

14

2.100,00

 

 

 

 

I

2.990,00

15

2.200,00

 

 

16

2.600,00

J

3.620,00

-

3.000,00

K

4.310,00

18

4.000,00

L

5.160,00

-

-

M

6.080,00

-

-

N

7.230,00

-

-

O

8.400,00

Relação a que se refere o parágrafo único do Decreto nº 32.014, de 29 de dezembro de 1952.

Função

Símbolo

Valor mensal

 

 

Cr$

Secretário do Presidente.........................................................................

FG-1

1.500,00

Gerente Agência Especial ......................................................................

FG-2

1.000,00

Gerente Filial 1ª Classe ..........................................................................

FG-2

1.000,00

Chefe de Seção ......................................................................................

FG-3

800,00

Ajudante de Contador Geral ...................................................................

FG-3

800,00

Fiscal de Agências e Filiais .....................................................................

FG-3

800,00

Gerente Filial 2ª Classe..........................................................................

FG-3

800,00

Contador Seccional ................................................................................

FG-4

600,00

Gerente Agência 2ª Classe .....................................................................

FG-4

600,00

Gerente Filial 3ª Classe ..........................................................................

FG-4

600,00

Porteiro da Matriz ....................................................................................

FG-4

600,00

Fiscal de Penhores .................................................................................

GF-4

600,00

Conferente de Firmas .............................................................................

FG-5

400,00

Ajudante de Tesoureiro ...........................................................................

FG-5

400,00

Gerente Agência 3ª Classe .....................................................................

FG-5

400,00

Auxiliar Gabinete Presidente ..................................................................

FG-6

300,00

Auxiliar Gabinete Diretor .........................................................................

FG-6

300,00

Porteiro Agências Filiais .........................................................................

FG-6

300,00

Artífice .....................................................................................................

FG-6

300,00



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1952, Página 19861 (Publicação Original)