Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.758, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.758, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952

Outorga à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., concessão para o fornecimento de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas e dos artigos 10 e 11, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

     DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., concessão para a produção, distribuição e comércio de energia elétrica na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Fica autorizada a instalação da usina térmica existente, com a potência de 690kw.

     Art. 3º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., não assinar no prazo que fôr marcado o contrato disciplinar da concessão.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) trinta anos, contados da publicação dêste Decreto.

     Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

     Art. 6º As tarifas de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

     Art. 7º Para manter a integridade do capital, será instruído um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela usuras ou imposta por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará "reserva de renovação" será a realização de quotas especiais que indicarão sôbre as tarifas, na forma de porcentagens; e calculadas na base da duração média do material.

     Art. 8º Findo o prazo da concessão e se não fôr ela prorrogada por decisão do Govêrno Federal, reverterão para êste as instalações pela forma que o contrato deverá prever.

     Art. 9º Êste Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 11 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1952, Página 18417 (Publicação Original)