Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.604, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.604, DE 16 DE OUTUBRO DE 1952

Permite aos Oficiais do Q A O o ingresso nos Cursos da Escola de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (Q A O) do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, até a idade de 36 anos incompletos, referida à data que satisfaçam às demais condições.

     Art. 2º  Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1952; 131° da Independência e 64° da República.

GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1952, Página 16122 (Publicação Original)