Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.536, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.536, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952
Promulga os seguintes Atos celebrados entre o Brasil e o Chile, firmados no Rio de Janeiro, a 4 de julho de 1947; Convênio de Cooperação Econômica; Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1º de março de 1943; Acordo sobre Transportes Aéreos, e Convênios de Trânsito de Passageiros e Turismo.
Tendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 25 de março de 1952, os seguintes Atos celebrados entre os Estados Unidos do Brasil e o Chile, firmados no Rio de Janeiro, a 4 de julho de 1947, Convênio de Cooperação Econômica; Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1º de março de 1943; Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, e o Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo; e, havendo sido trocados em Santiago, a 28 de agôsto de 1952, os respectivos Instrumentos de ratificação;
DECRETA que os referidos Atos Internacionais, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura
CONVÊNIO DE TRÂNSITO DE PASSAGEIROS E TURISMO ENTRE O BRASIL E O CHILE
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil
e
O Governo da República do Chile,
Desejosos de incrementar o intercâmbio de turistas, entre os dois países, como meio de estreitar, ainda mais, a amizade existente entre ambos os povos, e de promover o seu melhor conhecimento, resolveram celebrar um convênio de turismo e trânsito de passageiros, nomeando, para esse fim, seu Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Chile, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Juliet Gómez, Ministro das Relações Exteriores;
os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma; convieram no seguinte: I
ARTIGO I
Os cidadãos brasileiros e chilenos poderão entrar nos territórios do Chile e do Brasil pelas rodovias internacionais, rotas aéreas, marítimas ou ferroviárias, com a simples apresentação da carteira de identidade ou passaporte, válidos e vigentes.
Parágrafo único - Além do passaporte ou carteira de identidade, acima numerados, será exigido, unicamente, para a concessão do visto de turismo, que será gratuito, um certificado de saúde em forma regulamentar e atestado de vacina anti-variólica.
ARTIGO II
A franquia prevista no artigo anterior será extensiva, também, aos naturais de um país americano, inclusive o Canadá, que tenham residência superior a dois anos no Brasil ou no Chile.
ARTIGO III
As pessoas que viajarem de conformidade com este Convênio não poderão permanecer mais de três meses no país que visitarem.
ARTIGO IV
As autoridades competentes brasileiras ou chilenas ficarão com a faculdade de impedir a entrada, em seu território, de qualquer pessoa, cujo ingresso julgarem inconveniente, especialmente das que forem consideradas perigosas para a segurança continental.
ARTIGO V
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá suspender os efeitos deste convênio, total ou parcialmente, quando se torne necessário, em caso de epidemia declarada em qualquer dos dois países e somente enquanto subsistam as causas que motivam esta suspensão.
ARTIGO VI
Os Governos do Brasil e do Chile asseguram o livre trânsito pelo seu território, nacional, estadual ou municipal, aos veículos de turismo de ambos os países.
ARTIGO VII
Enquanto não entrar em vigor um acordo inter-americano sobre o uso e regulamentação dos certificados internacionais, para a circulação dos veículos automóveis, e das carteiras internacionais para seus condutores, os dois Governos contratantes promoverão, para esse fim, um entendimento ou convênio entre as organizações automobilísticas de ambos os países.
ARTIGO VIII
As Altas Partes Contratantes farão as gestões necessárias junto aos Governos da República Argentina, do Uruguai e da Bolívia, para a supressão de qualquer imposto ou taxa que grave, ou possa gravar, a entrada e o livre trânsito dos turistas ou veículos automóveis a que se refere o presente Convênio.
ARTIGO IX
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados signatários e entrará em vigor um mês depois de se terem obtido de alguns dos Governos mencionados no artigo precedente as facilidades de trânsito necessárias, e continuará vigorando indefinidamente, salvo se for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com três meses de antecipação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados, assinam o presente Convênio, em dois exemplares, do mesmo teor, em idiomas português e espanhol, apondo seus respectivos selos, no Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e quarenta e sete.
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L. S. RAUL FERNANDES |
L. S. RAUL JULIET GÓMEZ |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1952, Página 15818 (Publicação Original)