Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.931, DE 2 DE JUNHO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.931, DE 2 DE JUNHO DE 1952
Cria o Estandarte-Distintivo para a Escola de Sargentos das Armas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criando o "Estandarte-Distintivo" para a Escola de Sargentos das Armas, de acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto e as seguintes características:
| a) | Campo de verde com bordadura de vermelho; |
| b) | Ao centro o distintivo da escola constituído de uma quaderna de prata em campo partido de azul e vermelho, com uma estrela brocante, de prata; |
| c) | Sôbre o traço da bordadura um frizo de azul ouro carregado de um ramo de fôlhas de louro e frutos, com uma rosa heráldica em cada ângulo; quatro elípses brocantes de vermelho, contornadas de azul prata interceptam o frizo sôbre os eixos vertical e longitudinal do campo; |
| d) | Em cada elípse os símbolos das Armas, em prata, respectivamente: os da Infantaria e Cavalaria no eixo vertical, o primeiro em cima e em baixo o segundo; no eixo longitudinal os da Artilharia e Engenharia, o primeiro à direita e o segundo à esquerda; |
| e) | Sôbre o campo entre o distintivo da escola e o frizo de louros o dístico em arco: Escola de Sargentos, seguido Das Armas, disposto em correspondência na parte inferior, entre o distintivo e o frizo de louros descritos em caracteres de ouro; |
| f) | Franja de ouro em redor. |
| g) | Laço militar das côres nacionais, com a inscrição: ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS, também em caracteres de ouro; Dimensões: 0,80 x 1,10m. |
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1952, Página 9266 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 181 Vol. 4 (Publicação Original)