Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.641, DE 19 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.641, DE 19 DE MARÇO DE 1952
Dá nova redação ao artigo 2º Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 3.273, de 16 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
| a) | Comandante Geral |
| b) | Gabinete |
| c) | Estado Maior |
| d) | Diretores e pessoal dos Serviços |
| e) | Diretoria de Instrução (D.I) |
| f) | Ajudantes de Ordens. |
§ 1º - O Gabinete será chefiado por oficial superior do Exército ou da Polícia Militar e todos os seus membros serão de livre escolha do Comandante Geral.
§ 2º - A organização do Gabinete e o seu funcionamento serão regulados por instrução a serem baixadas pelo Comandante Geral.
§ 3º - Na falta ou impedimento do Comandante Geral, responderá pelo expediente o Chefe do Gabinete ou o do Estado Maior, conforme precedência hierárquica. Nos demais casos, a substituição caberá ao oficial mais graduado ou mais antigo em serviço na Policia Militar do Distrito Federal, de conformidade com as regras da hierárquia.
§ 4º - Farão parte do Q.G. os Assistentes Militares do Ministério da Justiça, do Prefeito do Distrito Federal e do Chefe de Polícia."
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1952, Página 4585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 169 Vol. 2 (Publicação Original)