Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.633, DE 13 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.633, DE 13 DE MARÇO DE 1952
Autoriza a firma Fisher, Kessler, & Cia. Limitada a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizada a firma Fisher, Kessler & Cia Limitada, sucessora de Ficher Kessler e estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 6 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1952
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1952, Página 4392 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 166 Vol. 2 (Publicação Original)