Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.633, DE 13 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 30.633, DE 13 DE MARÇO DE 1952

Autoriza a firma Fisher, Kessler, & Cia. Limitada a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938,

     DECRETA:

     Artigo único. Fica autorizada a firma Fisher, Kessler & Cia Limitada, sucessora de Ficher Kessler e estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 6 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1952, Página 4392 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 166 Vol. 2 (Publicação Original)