Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.570, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.570, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952

Autoriza a Companhia Aços Especiais Itabira, emprêsa de mineração a lavrar minério de ferro e associados no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA RESPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Aços Especiais Itabira, emprêsa de Mineração, a lavrar minério de ferro e associados nos lugares denominados Peri- Peri, Candeias, Mongais e Poço Redondo no distrito e município de Antonio Dias, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e sessenta e dois hectares e cinquenta ares (362,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico quinhentos e oito (km 508) da Estrada de Ferro Vitória a Minas, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quatorze metros e oitenta centímetros (214,80 metros), cinquenta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (50º 45'SW); trezentos e quarenta e três metros (343 m), cinquenta e quatro graus e vinte e três minutos noroeste (54º 23'NW); oitocentos e sessenta e três metros (863 m), oito graus e vinte e nove minutos noroeste (8º 29' NW); quinhentos e sessenta e quatro metros (564 m), vinte e seis graus e oito minutos nordeste (26º 08'NE), novecentos e quinze metros (915m), sessenta graus e seis minutos noroeste (60º 06' NW); mil trezentos e sessenta e oito metros (1.368m), quarenta e cinco graus e quarenta e quatro minutos nordeste (45º 44' NE); mil seiscentos e noventa e um metros (1.691 m), um grau e cinquenta e cinco minutos nordeste (1º 55'NE); setecentos metros (700 m), oitenta e oito graus e cinco minutos sudeste (88º 05' SE); mil e setenta e quatro metros (1.074 m), um grau e cinquenta e cinco minutos sudoeste (1º 55' SW); setecentos e vinte e sete metros (727 m), quinze gruas e quarenta e nove minutos sudoeste (15º 49' SW); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265 m); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460 m), vinte e sete graus e quarenta e um minutos sudoeste (27º 41'SE); quinhentos e noventa e dois metros (592 m), setenta e sete graus e vinte e quatro minutos sudoeste (77º 24'SW); duzentos e trinta e quatro metros (234 m), cinquenta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (50º 45'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 7.260,00). 

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1952, Página 2730 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 122 Vol. 2 (Publicação Original)