Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.434, DE 23 DE JANEIRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.434, DE 23 DE JANEIRO DE 1952
Dá nova redação do artigo 266 e seus parágrafos do Regulamento do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, número 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 266 e seus parágrafos do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923, passam a ter a seguinte redação:
Art. 266. - Os oficiais e as praças de bom comportamento, terão direito, respectivamente, a trinta e a vinte dias consecutivos de férias anuais, sem prejuízos de outras licenças asseguradas por lei e sem perda de vencimento. As férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano.
§ 1º - Às praças que durante o período de instrução anual não tiverem cometido falta alguma, poderão ser concedidos, além das férias, cinco dias de dispensa de serviço, igualmente com todos os vencimentos.
§ 2º - O Comandante do Corpo poderá conceder até trinta dias de dispensa do serviço a qualquer oficial e vinte dias às praças, com todos os vencimentos descontáveis das férias anuais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1952, Página 1076 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 62 Vol. 2 (Publicação Original)