Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera as tabelas do salário mínimo dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuiçãoque lhe confere oart.87,inciso I,do Art. 157 daconstituição,depende de lei ordenária, displinando sua execução;

CONSIDERANDO que a legislação ordenara atualmente em vigor caso, o capitulo III do titulo II da consolidação das leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943 não é incompatível com o preceito constitucional mas apenas mais restrito, pôsto que êste mando considera uma fixação do salário mínimo as necessidades familiares, enquanto que a legislação ordenaria vigente se limita às necessidades individuais do Trabalhador, que se compreendem, necessariamente, nas primeiras;

CONSIDERANDO que a revisão das tabelas do salário mínimo, dada a sua relevância e premente necessidade não pode mais ser protelada,

DECRETA:

     Art. 1º as tabelas do salário mínimo agravadas pelos Decreto-leis ns .5.977e 5.978, ambos de 10 de novembro de 1943, ficam alteradas na conformidade da tabela que acompanha o presente Decreto e que vigorará pelo prazo de três anos.

     Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o art. 80 e seu parágrafo único da consolidação das Leis nº 5.452, 1 de maio de 1943,o salário mínimo respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinquenta por cento) Art. 3º No município que vier a ser criado vigorará o salário mínimo do membrado. Parágrafo único na hipótese de o novo município resultar do desmembramento de dois ou mais municípios de salário mínimo diferentes, vigorará nele o maior salário mínimo vigente nos municípios dos quais resulte Art. 4º para a fixação do salário dos professores, o ministério da educação e saúde expedirá portaria, atendendo à conveniência da adoção de novo numerador na fórmula respectiva.

     Art. 5º o presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952.

     Art. 6º Ficam revogada as deposiçães em contrário.

Rio de janeiro24 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Segadas Viana
Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1951, Página 18742 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 220 Vol. 8 (Publicação Original)