Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.145, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.145, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1951
Autoriza o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre nos municípios, de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar ocre, em terrenos do Estado de Minas Gerais e Saint John del Rey Mining Company Limited, situados no lugar denominado Vargem da Caveira e Serra do Jatobá, nos distritos de Belo Horizonte e Ibirité, municípios de Belo Horizonte e Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no ponto de cruzamento das rodovias Belo Horizonte-Piedade do Paraopeba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30' NW); mil metros (1.000 m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1951, Página 16858 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 67 Vol. 8 (Publicação Original)