Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.112, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.112, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
Dá cumprimento ao art. 1º do Decreto lei n° 8.631, de 10 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 1º do Decreto-Lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º As percentagens atribuídas aos agentes fiscais do impôsto de consumo pelo art. 184 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, passarão a ser pagas de acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:
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UNIDADES FEDERADAS |
RAZÕES PERCENTUAIS |
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Categoria especial Distrito Federal.................................................... |
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1ª CATEGORIA São Paulo .......................................................... |
1,0 |
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2ª CATEGORIA Ceará.................................................................. |
10,3 |
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3ª CATEGORIA Amazonas............................................................ |
12,0 |
Parágrafo único. O cálculo e o pagamento das percentagens de que trata o presente artigo obedecerão ao dispôsto nos arts. 184 parágrafo único e 185 do mencionado Decreto-lei nº 7.404, de 1945.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horacio Lafer.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1951, Página 16123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 43 Vol. 8 (Publicação Original)