Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.112, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 30.112, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

Dá cumprimento ao art. 1º do Decreto lei n° 8.631, de 10 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 1º do Decreto-Lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946,

DECRETA:

    Art. 1º As percentagens atribuídas aos agentes fiscais do impôsto de consumo pelo art. 184 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, passarão a ser pagas de acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:    

UNIDADES FEDERADAS

RAZÕES PERCENTUAIS

Categoria especial

Distrito Federal....................................................



0,98

1ª CATEGORIA

São Paulo ..........................................................
Rio Grande do Sul...............................................
Pernambuco........................................................
Minas Gerais.......................................................
Rio de Janeiro......................................................
Bahia...................................................................
Paraná................................................................
Santa Catarina....................................................

 

1,0
3,3
3,6
5,9
3,6
7,0
3,9
6,7

2ª CATEGORIA

Ceará..................................................................
Pará....................................................................
Paraíba...............................................................
Alagoas...............................................................
Rio Grande do Norte............................................
Sergipe................................................................

 

10,3
7,5
10,8
9,0
12,0
9,0

3ª CATEGORIA

Amazonas............................................................
Espírito Santos.....................................................
Maranhão.............................................................
Mato Grosso........................................................
Goiás...................................................................
Piauí....................................................................

 

12,0
12,3
15,0
18,0
26,2
22,5

    Parágrafo único. O cálculo e o pagamento das percentagens de que trata o presente artigo obedecerão ao dispôsto nos arts. 184 parágrafo único e 185 do mencionado Decreto-lei nº 7.404, de 1945.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horacio Lafer.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1951, Página 16123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 43 Vol. 8 (Publicação Original)