Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.015, DE 27 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.015, DE 27 DE SETEMBRO DE 1951

Autoriza Itapessoca Agro Industrial Limitada, a lavrar calcário no município de Goiana, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Itapessoca Agro Industrial Ltda., a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, situados na ilha de Itapessoca, Distrito de Tejucopapo, município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de trezentos hectares (300 ha), delimitada por um retângulo que tem vértice no centro da ponte principal da única Igreja existente na mencionada ilha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2000m), vinte graus noroeste (20º NW); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta graus sudeste (70º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher os cofres públicos, na forma da lei, os tributo que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).

     Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1951; 130º da Independência 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1951, Página 14585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 162 Vol. 6 (Publicação Original)