Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.592, DE 28 DE MAIO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.592, DE 28 DE MAIO DE 1951

Autoriza a Cia. Minas da Passagem a lavrar minério de ouro e associados no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Cia. Minas da Passagem a lavrar minério de ouro e associados numa área de trinta hectares (30 ha), no distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e constituída por uma faixa com cem metros (100m) de largura e três mil metros (3.000m) de extensão, contada a partir de ponte de concreto sôbre o ribeirão do Carmo, na cidade de Mariana, para jusante e sôbre o eixo do referido ribeirão. Esta autorização é autorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1951, Página 9721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 82 Vol. 4 (Publicação Original)