Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.527, DE 22 DE AGOSTO DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.527, DE 22 DE AGOSTO DE 1950

Autoriza concessão de menções honrosas a empregados e empregadores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a conferir menções honrosas a empregados e empregadores que, na indústria, no comércio ou em atividades afins, pelos seus esforços na criação e na distribuição de utilidades ou no trabalho para sua produção, assim com pelas realizações em prol da paz social, se hajam distinguido merecedores do reconhecimento nacional.

     Art. 2º As distinções conferidas constarão de menção honrosa e inscrição dos nomes dos distinguidos, em livro especial, existente no Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, cujos modelos constarão das Instruções a que se reporta o art. 6º.

     Art. 3º As distinções serão concedidas anualmente, nas grandes datas nacionais, sendo aos empregados, de preferência, a 1º de maio de cada ano.

     Art. 4º Aos empregados agraciados, além das distinções previstas no presente Decreto, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio da Comissão do Impôsto Sindical, conferir prêmios, que consistirão em viagens de férias ou de instrução.

     Art. 5º Para a concessão das distinções a que se refere êste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, constituída de dois representantes de empregadores e dois representantes de empregados, indicados pelas respectivas Confederações, dos Consultores Jurídico e Técnico do Ministério e de um membro de seu Gabinete, cabendo a presidência a quem o Ministro nomear.

     Art. 6º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 30 dias da publicação dêste Decreto, expedirá as instruções necessárias à sua fiel e pronta execução.

     Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Marcial Dias Pequeno


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1950, Página 12369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 150 Vol. 6 (Publicação Original)