Legislação Informatizada - DECRETO Nº 28.369, DE 12 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original

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DECRETO Nº 28.369, DE 12 DE JULHO DE 1950

Promulga o Acordo entre o Brasil e a Itália, assinado no Rio de Janeiro, a 8 de outubro de 1949, para incentivar as relações de colaboração entre os dois países e resolver as questões atinentes do Tratado de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto legislativo nº 49, de 27 de junho de 1950, o Acôrdo entre o Brasil e a Itália, assinado no Rio de Janeiro, a 8 de outubro de 1949, para incentivar as relações de colaboração entre os dois países e resolver as questões atinentes ao Tratado de Paz; e havendo sido trocados, no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950, os respectivos Instrumentos de ratificação:

DECRETA que o referido Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão fielmente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes

 

ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA PARA INCENTIVAR AS RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO ENTRE OS DOIS PAíSES E RESOLVER AS QUESTÕES ATINENTES AO TRATADO DE PAZ.

    PREÂMBULO

    Com o objetivo de definir e resolver, num espírito de amizade e de mútua compreensão, tôdas as questões pendentes entre a Itália e o Brasil, em conseqüência da guerra e das disposições do Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947, as Altas Partes Contratantes convêm no que se segue, e para êsse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General de Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaud, Sua Excelência o Senhor Doutor Mário Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro:

    

ARTIGO I

    O Govêrno brasileiro retém e adquire definitivamente os navios "Teresa" (hoje em dia denominado "Goiás-Lóide") e "Librato" (hoje "Osvaldo Cruz").

    Os outros sete navios, mencionados no anexo 3º, serão restituídos a quem de direito, de conformidade com as disposições gerais contidas no artigo VI.

    

ARTIGO II

    O Govêrno brasileiro e o Govêrno italiano se comprometem, de comum acôrdo, a facilitar a imediata constituição, assim como o desenvolvimento e as operações de uma Companhia (Sociedade Anônima, Brasileira) de Colonização e Imigjração, cuja finalidade será a de promover e desenvolver o trabalho dos imigrantes italianos no Brasil.

    

ARTIGO II

    O capital da referida Sociedade será de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), dos quais cem milhões (Cr$100.000.000,00) serão subscritos e realizados logo que o presente acôrdo entre em vigor, como se dispõe no artigo IV.

    Os outros duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) serão subscritos e realizados de acôrdo com as necessidades da Sociedade, 100 milhões dentro do prazo de 24 meses a partir do início de suas operações, e outros 100 milhões dentro de 48 meses a partir daquele mesmo início.

    O "Ufficio Italiano dei Cambi", junto ao qual o Govêrno italiano depositará o valor correspondente em dólares, garantirá a subscrição dos citados duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00).

    O mencionado depósito ficará progressivamente reduzido em correspondência do montante das ações que virão a ser assim subscritas.

    

ARTIGO IV

    O capital inicial da Sociedade, fixado em cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), de acôrdo com o que ficou estipulado no precedente artigo III, será subscrito e realizado pelo ICLE (Istituto Nazionale di Credito peril Lavoro Italiano all'Estero) mediante seus haveres líquidos, que fazem atualmente objeto de um depósito obrigatório no Banco do Brasil. A parte restante será subscrita e realizada até a concorrência da citada quantia, sacada sôbre os haveres líquidos, ora sob seqüestro, pertecentes ao Estado italiano.

    Fica entendido que, de acôrdo com a lei brasileira, o Govêrno italiano indicará os subscritores que utilizarão - para os fins previstos no presente artigo - as somas de que se trata, e que os acionistas na sua totalidade deverão preencher o número mínimo exigido pela referida lei.

   

 ARTIGO V

    Logo que entre em vigor o presente Acôrdo, a mencionada soma de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) será depositada em conta especial no Banco do Brasil, a favor do Incorporador ou dos Incorporadores da própria Sociedade, ou seja de pessoa física ou jurídica aceita por ambos os Govêrnos, capaz de representar legalmente a Sociedade em constituição.

    Essa conta ficará vinculada ao pagamento do capital subscrito.

    

ARTIGO VI

    Logo que entre em vigor o presente Acôrdo, tôdas as medidas e disposições tomadas no passado contra os bens móveis e imóveis, títulos, haveres, interêsses recebidos direitos e concessões, inclusive patentes e marcas de fábrica ou de comércio, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas italianas, associações de beneficência, culturais ou recreativas, pessoas de direito público, tac., residentes ou domiciliados no Brasil ou fora dêle, assim como as medidas relativas aos bens de que o Estado italiano, os seus órgãos ou instituto de sua alçada são titulares, serão revogadas de pleno direito.

    Todos os bens em causa serão imediatamente restituídos a quem de direito, sem que o ato de restituição possa acarretar encargos fiscais ou de outra espécie, mediante apresentação de uma autorização da Embaixada da Itália no Rio de Janeiro, salvo o que é previsto nos artigos I e IV precedentes, e sem prejuízo das ações de direito comum que cada titular possa ter em território brasileiro contra terceiros, excetuadas, porém, eventuais reclamações contra atos ou fatos do Govêrno brasileiro, ou de seus agentes quando tenham agido em nome e por conta do Govêrno brasileiro, praticados em razão do estado de guerra, com fundamento nas leis e regulamentos de emergência contra os bens dos Estados ex-inimigos e de seus nacionais.

    Para a aplicação do presente artigo, tem-se aqui em conta que a situação dos bens italianos in natura é a existente em 1 de julho de 1948, data a partir da qual o Govêrno brasileiro lhes suspendeu as liquidações.

    Os têrmos de decadência ou prescrição extintiva ou aquisitiva de qualquer forma relativos aos bens, direitos, etc., que, de conformidade com o presente acôrdo, serão restituídos, bem como os têrmos de duração ou solicitação de patentes, diplomas, marcas ou concessões, ou de sua utilização, serão considerados como suspensos ou não iniciados desde 11 de março de 1942, voltando a contar a partir da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

    

ARTIGO VII

    Comprometem-se os dois Governos a celebrar, dentro do menor prazo possível, um acôrdo destinado a regular e incrementar a imigração no Brasil de elementos adequados às características e às necessidades do País.

    Para êsse fim, serão estabelecidas no Convênio de Imigração em aprêço fórmulas que visem à recíproca colaboração entre os dois países.

    

ARTIGO VIII

    Os anexos abaixo indicados fazem parte integrante do presente Acôrdo:

    1º) Haveres pertencentes ao Estado italiano;

    2º) Casas de Itália;

    3º) Navios;

    4º) Companhias de Seguros;

    5º) Companhia de Imigração e Colonização por constituir.

    

ARTIGO IX

    O Govêrno italiano e o Govêrno brasileiro, com fundamento no cumprimento do presente Acôrdo, dão-se plena quitação de quaisquer responsabilidades derivadas da guerra, ou de medidas tomadas em conseqüência do estado de guerra, ou em razão de prejuízos ou atos quaisquer imputáveis a elementos das fôrças militares italianas ou brasileiras que operaram durante a guerra e a co-beligerância.

  

  ARTIGO X

    Caso surjam entre os dois Governos divergências - o que se espera não aconteça - quanto à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo, e que não possam estas ser resolvidas pelas vias diplomáticas normais, ou mediante um árbitro, caso com sua nomeação concordassem os dois Governos, as eventuais controvérsias serão deferidas à Côrte Internacional de Justiça.

    

ARTIGO XI

    O presente Acôrdo, cujos textos em italiano e em português farão fé, será submetido à ratificação e entrará em vigor no momento em que se trocarem os instrumentos de ratificação, troca que se efetuará tão cedo quanto possível.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados, cujos Plenos Poderes foram trocados e achados em boa e devida forma, assinaram o presente Acôrdo, e nêle apuseram os seus selos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de outubro de mil novecentos e quarenta e nove.

    RAUL FERNANDES
MARIO A. MARTINI

 

ANEXO I

    Bens pertencentes ao Estado Italiano

    Os haveres líquidos pertencentes ao Govêrno italiano, apreendidos pelo Govêrno brasileiro, se compõem, salvo êrro ou omissão, das seguintes parcelas:

    1. Em cruzeiros:

    a) em dinheiro: Cr$5.653.822,10.

    b) em títulos: Cr$2.429.500,00.

    2. Em dólares:

    Saldo de uma conta gráfica no Banco do Brasil: U.S.A. $5.390.331,36.

    Para a formação do capital inicial da Sociedade prevista neste Acôrdo, se empregará a soma em cruzeiros e, tanto quanto necessário, uma importância em dólares, convertida em cruzeiros ao câmbio do dia. O saldo será restituído ao Estado italiano em dólares (dos Estados Unidos da América), livremente transferíveis.

    

ANEXO II

    Casas de Itália

    Tôdas as Casas de Itália no Brasil serão restituídas de acôrdo com o artigo VI do presente Acôrdo; porém, será estipulada entre as partes interessadas uma convenção especial a fim de regular o uso, a título temporário, por parte da Faculdade de Filosofia do Rio de Janeiro, dos locais que a mesma ocupa atualmente na Casa de Itália da dita cidade, tendo presentes os interêsses culturais, comuns e recíprocos do Brasil e da Itália, bem como as finalidades fundamentais da Casa d'Itália.

    Pelo disposto neste Anexo não se entende exonerar o Estado italiano de cumprir, num prazo razoável, o preceito legal que impede aos Estados estrangeiros de possuírem no Brasil imóveis e bens passíveis de desapropriação, excetuados aquêles onde têm sede Missões diplomáticas ou consulares.

 

   ANEXO III

    Navios

    Os sete navios que o Govêrno brasileiro, de acôrdo com o artigo I, restituirá a quem de direito, são os seguintes: "Antônio Limoncelli"; "Laura Lauro"; "Pampano"; "Aida Lauro"; "Augusta"; "Aequitas"; e "Tebro".

    A restituição do "Augusta" compreenderá as máquinas da instalação frigorífica existentes a bordo.

    

ANEXO IV

    Companhias de Seguros

    De conformidade com o disposto no presente Acôrdo, serão restituídas às Companhias de Seguros italianas as patentes originais de exercício, com todos os direitos e obrigações delas decorrentes; suas antigas carteiras de seguros no estado em que estiverem; e os haveres suficientes para cobrir as reservas matemáticas, calculadas sôbre a base do mesmo critério adotado por ocasião da transferência, reservas atualmente geridas pelo IPASE e pelo IRB. Particularmente, no que se refere à Companhia de Seguros Gerais de Trieste e Veneza, entre os bens representativos das reservas matemáticas da sua carteira de Seguros de Vida se compreenderá, com o valor calculado como supra, o edifício situado à Avenida Rio Branco nº 128.

    Serão igualmente restituídos às referidas Companhias de Seguros todos os outros bens patrimoniais que lhes pertenciam na data em que os respectivos acervos foram transferidos ou vinculados, e que não tenham sido liquidados, e bem assim o produto dos que tenham sido objeto de liquidação ultimada.

    As referidas Companhias obrigam-se a admitir seus funcionários que passaram a servir no I.R.B. ou no I.P.A.S.E., mantendo a cada qual os vencimentos atualmente percebidos.

    Fica entendido que os bens a restituir, e que representem as reservas matemáticas, não poderão ser senão aquêles que se integram nas categorias previstas pela legislação brasileira sôbre seguros.

   

 ANEXO V

    Companhia de Colonização e Imigração

    A Companhia de Colonização e Imigração prevista no presente Acôrdo submeterá à aprovação do Govêrno brasileiro os próprios estatudos, bem como suas eventuais modificações futuras.

    A Companhia, respeitados os regulamentos vigentes, será autorizada a executar os trabalhos, obras e construções necessários ao bem-estar dos colonos, à faculdade das comunicações, para o cultivo das terras e à gestão das emprêsas agrícolas a ela confiadas, etc. Fica compreendido que a referida Entidade não estará obrigada a aplicar os seus meios também a serviço de interêsses imigratórios de outros países.

    A Companhia gozará de todos os privilégios e vantagens já concedidos ou que futuramente venham a ser concedidos pelo Govêrno brasileiro às emprêsas congêneres. Além disso o Govêrno Federal se compromete a empregar seus bons ofícios para que o mesmo tratamento seja concedido pelos Estados da Federação em resultado das convenções que êles já hajam estipulado ou venham a estipular no futuro com emprêsas brasileiras ou estrangeiras que tenham objetivos análogos aos da Companhia.

    Serão aplicáveis à Companha as normas que estiverem em vigor e sejam as mais favoráveis, tanto para as transferências de lucros e capitais investidos no país sem garantia do Govêrno, como para as importações julgadas necessárias ao desenvolvimento das emprêsas.

    Até que o financiamento da Companhia não tenha atingido o total previsto de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), o Govêrno brasileiro poderá encarregar o Banco do Brasil (Seção de Crédito Rural) de examinar os balanços e as contas da Companhia antes da sua apresentação às Assembléias Gerais dos acionistas, e isso com o fim exclusivo de verificar que as despesas feitas correspondam às necessidades e às finalidades sociais. Em caso de contestação das contas não aceitas pelos administradores, a controvérsia será resolvida por arbitramento judicial, ou se as partes concordarem, por arbitramento extrajudicial, salvo se a matéria envolver a execução e a interpretação do Acôrdo; neste caso, se o Govêrno interessado o solicitar, será aplicada a forma de processo prevista no artigo X.

    RAUL FERNANDES
MARIO A. MARTINI

 

 

ACCORDO ITALO-BRASILIANO PER L'INCREMENTO DEI RAPPORTI DI COLLABORAZIONE E REGOLAMENTO DELLE QUESTIONI DIPENDENTI DAL TRATTATO DI PACE.

    PREAMBOLO

    Allo scopo di definire e risolvere in uno spirito di amicizia e di mutua compreensione tutte le questioni pendenti tra I'Italia e il Brasile in conseguenza della guerra e delle disposizioni del Tratato di Pace del 10 febbraio 1947, le Alte Parti Contraenti hanno convenuto quanto segue,

    E a tal fine hanno nominato loro Plenipotenziari:

    Sua Eccellenza il Signor Presidente della Republica degli Stati Uniti del Brasile, Generale di Esercito Eurico Gaspar Dutra, Sua Eccellenza il Signor Dottor Raul Fernandes, Ministro di Stato per gli Affari Esteri; e

    Sua Eccellenza il Signor Presidente della Republica Italiana, Signor Professor Luigi Einaudi, Sua Eccellenza il Signor Dottor Mario Augusto Martini, Ambasciatore d'Italia in Rio de Janeiro:

    

ARTICOLO I

    Il Governo Brasiliano conserva ed acquista definitivamente le navi "Teresa" (oggi "Goiaz Loide") e "Librato" (oggi "oswaldo Cruz").

    Le Altre sette navi, elencate nell'annnesso III, secondo le disposizioni generali dell'art. VI, saranno restituite agli aventi diritto.

    

ARTICOLO II

    Il Governo Brasiliano e il Governo Italiano si impegnano di comune accordo a facilitare l'immediata costituzione, Io sviluppo e le operaizoni di una Compagnia (Societá Anonima Brasiliana) di Colonizzazione e di Immigrazione, che avra il fine di promuovere e sostenere il lavoro di emigranti italiani in Brasile.

    

ARTICOLO III

    Il capitale della Societá suindicata sará di 300 milioni di cruzeiros, di cui 100 milioni saranno sottoscritti e versati appena il presente accordo entrerá in vigore, nel modo precisato al seguente articolo IV.

    Degli altri 200 milioni di cruzeiros saranno sottoscritti e versati secondo le necessita della Societá, 100 milioni entro 24 mesi dall-inizio delle sua operazioni ed altri 100 milioni entre 48 mesi da detto inizio.

    L'Ufficio Italiano del Cambi presso il quale il Governo Italino depositerá il controvalore in dollari, garantirá la sottoscrizione di tali 200 milioni di cruzeiros.

    Il deposito suddetto sará progressivamente ridotto in corrispondenza all'ammontare delle azioni che verranno-sottoscritte.

 

   ARTICOLO IV

    Il capitale iniziale della Societá, fissato in 100 milioni di cruzeiros, secondo quanto é stabilito al precedente articolo III, verrá sottoscritto e versato dall'ICLE (Instituto Nazionale di Credito per il Lavoro Italiano all-Estero) mediante i suoi averi liquidi che formano attualmente oggetto di un deposito obbligatorio presso il Banco do Brasil. La parte restante sará sottoscritta e versata, fino a concorrenza della suddetta somma, traendola dagli averi liquidi attualmente sotto esquestro, appartenenti allo Stato italiano.

    Resta inteso che, in conformitá della legge brasiliana, il Governo Italiano indicherá i sottoscrittori che utilizzeranno - ai fini previsti da questo articolo - le somme di cui trattasi e che gli azionisti nel loro totale dovranno raggiungere il minimo richiesto da detta legge.

  

  ARTICOLO V

    La suddetta somma di 100 milioni di cruzeiros sará depositata, appena entrato in vigore il presente accordo, in um conto speciale presso il Banco do Brasil, iestato al Promotore o ai Promotori, incorporador ou incorporadores) della Società stessa, o a persona fisica o giuridica gradita ad entrambi i Governi, che possa legalmente rappresentare la Società in costituzione.

    Tale conto rimarrá vincolato al pagamento del capitale sottoscritto.

   

 ARTICOLO VI

    Appena entrato in vigore il presente accordo, tutte le misure e disposizione emanate in passato contro i beni mobili ed immobili, titoli, averi, interessi percepiti, diritti e concessione, compress i brevetti e marchi di fabrica o di commercio, appartementi a persone fisiche o giuridiche italiane, Associazioni di beneficenza, culturali o ricreative, Enti di diritto pubblico, ecc., residenti o domiciliati in Brasile oaltrove, monché le misure relative ai beni di cui lo Stato italiano, i suoi Organi o Instituti che fanno capo allo Stato italiano, sono titolari, verranno revocate ipso-jure.

    Ognuno di detti beni sará immediatamente restituito agli aventi diritto, l'enza che atto di restituizione possa importare carichi fiscal e d'altra specie, dieto presentazione di una autorizzazione dell'Ambasciata d'Italia a Rio de Janeiro, salvo quanto previsto daí precedenti articoli I e IV, e senza pregiudizio di ragioni di diritto, comune che ogni titolare possa avere, in territorio brasiliano, contro terzi, ad eccezione di eventuali reclami contro atti e azioni del Governo brasiliano, o dei suoi agenti in quanto abbiano agito in nome e per conto del Governo Brasiliano, compiuti a causa dello stato di guerra, in base a leggi e regolamenti di emargenza contro i beni degli Stati ex nemiei e dei loro cittadini.

    Ai fini dell'applicazioni del presente Articolo da situazione dei beni italiani in natura si intenderá quale essa era il 1º luglio 1948, data a partire dalla quale il Gonverno brasiliano a sospeso de liquidazioni.

    I termini di decadenza, o di prescrizione estintiva o acquisitiva comunque relative ai beni , diritte, ecc., che in conformitá del presente accordo verranno restituiti, cosi come quelli per la durata o la richiesta di patenti, brevetti marche o concessioni, o per la loro utilizzacione, verranno considerati sospesi o non cominciati dall-11 marzo 1942, tornando a decorrere dalla data dell' entrata in vigore del presente accordo.

  

  ARTICOLO VII

    I due Governi si impegnano a stipulare nel piu breve tempo possibile un accordo per regolare ed incrementare l'immigrazione in brasile di elementi rispondenti alle caratterístiche ed alle necessitá del Paese.

    A tale scopo saranno stabilite nella Convenzione dell'Emigrazione formule di reciproca collaborazione tra i due Paesi.

    

ARTICOLO VIII

    I sottoindicati annessi fanno parte integrante del presente accordo:

    1. Averi appartenenti allo Stato italiano;

    2. Case d'Italia;

    3. Navi;

    4. Compagnie di Assicurazione;

    5. Costituenda Compagnia di Colonizzazione e Immigrazione.

    

ARTICOLO IX

    Il Governo italiano e il Governo brasiliano contando sull-adempimento del presente Accordo si danno piena quietanza di qualsiasi responsabilitá derivata dalla guerra, o da misure prese in conseguenza dello stato di guerra o in ragione di pregiudizi o atti qualsiasi imputabili ad elementi delle forze militari italiane o brasiliane che operarono durante la guerra e la cobelligeranza.

  

  ARTICOLO X

    Qualora fra i due Governi sorgessoro delle divergense ciò che si confida non avvenga - circa la interpretazione o l'appkicazione del presente accordo e queste non potessero essere risolte per le normali vie diplomatiche, o mediante um arbitro qualora i due Governi concordassero nel nominario, le eventuali controversie saranno deferite alla Corte Internazionale di Giustizia.

   

 ARTICOLO XI

    Il presente accordo i cui testi italiano e portoghese faranno fede, sará sottoposto a ratifica ed entrerá in vigore al momento dello scambio degli strumenti di ratifica, scambio che avra luogo al piú presto possibilite.

    In fede ai che, i Plenipotenziare sopra nominati, avendo scambiato i loro Piene Poteri ed avendoli travati in buona e dovuta forma, hanno firmato il presente accordo e vi hanno apposto i loro sigili.

    Fatto nella città di Rio de Janeiro, addi otto del mese ti ottobre del mille novecento quarentanove.

    Raul Fernandes
Mario A Martini

 

ANNESSO I

    Beni apartenenti allo Siato Italiano

    Gli avveri liquidi appartenenti allo Stato Italiano e sequestrati dal Governo brasiliano si compongono, salvo errore od omissione, delle partite seguenti:

    1. In cruzeiros:

    a) in denaro: Cr$5.653.822,10,

    b) in titoli: Cr$2.429.500,00.

    2. in dollari:

    Saldo di un conto corrente presso il Banco do Brasil US$5.390.331,36.

    Per la formazione del capitale iniziliale della Societá prevista da questo accordo verrá implegada la somma in cruzeiros e, per quanto necessario, un ammontare in dollari convertiti in cruzeiros al cambio del giorno. Il saldo sará restituído allo Stato Italiano in dollari U.S.A. liberamente tranferibili.

   

 ANNESSO II

    Case d'italia

    Tutte le Case d'Ìtalia in Brasile saranno restituite in conformitá dell'articolo VI del presente Accordo, ma tra le parti interessante sará stiplata una convenzione speciale allo scopo di regolare l'uso a títolo temporaneo, da parte della facoltá di filosofia di Rio dei locali che essa attualmente occupa nella Casa d'Itália in detta cittá, tenendo presenti gli interessi culturali comuni e reciproci del Brasile e dell'Itália, norché la destinazione fondamentale della Casa d'Itália.

    Il disposto in questo Annesso non implica che lo Stato Italiano sia esonerado dall'osservare entro um termine ragionevole la disposizione legisltiva che vieta agli Stati stranieri di possedere in Brasile immobilli e benipassibili di esproprio, eccettuati quelli ne quali hanno sede Missioni diplomatiche o consolari.

 

   ANNESSO III

    Navi

    Le sette navicheil Governo Brasileiro, in conforità dell'art. I restituirá agli aventi diritto, sono le seguenti; "Antonio Limoncelli"; "Laura Lauro":; "Pampano"; "Aida Lauro"; "Augusta"; "Aquitas"; e "Tebro".

    Nella restituizione deli "Augusta" saranno compresse le macchine dell'impianto frigorifero asistenti a bordo.

    

ANESSO IV

    Compagnie di Assicurazione

    In confomità delle disposizioni del presente Accordo saranno restitute alle Compagnie di Assicurazione Italiane le patenti originali di esercizio, cor tutti i diritti e gli oblighi che ne derivano; i lori antichi porfafogli di assicurazioni nello stato in cui si troveranno, e gli averi sufficienti a coprire le reserve matematiche, calcolate com gli stessi criteri adottati al momento del trasferimento, riserve attualmente in gestione presso I'IPASE e I'IRB. Particolarmente per ciò che si riferisce alla compagne di Assicurazioni Generali di Tireste e Venezia, tra i beni rappresentativi delle riserve matematiche del suo portafoglio di assicurazioni sulla vita sará compresso, com valore calcolato come sopra, I'immobile della Avenida Rio Branco nº 128.

    Saranno altresi restituiti alle suddestte Compagnie di Assicurazione tutti gli altri beni partrimoiali che loro appartenevano alla data in cui il complesso dei loro averi fu trasferito o vincolato e che non siano stati liquidati, nonché il prodotto dei beni che siano stati oggetto di liquidazione ultimata.

    Le suddete Compagnie si impegnano ad ammettere in servizio i loro funzionari passati al servizio dell'I.R.B. o dell' I.P.A.S.E. confermando a ciascuno di loro il trattamento enconomico di cui godono presentemente.

    Resta inteso che i beni da restituirsi, rappresentativi delle riserve matematiche, nom portranno essere che quelli che rientrano nelle categorie previste dalla legislazione brassiliana sulle assicrazioni.

    

ANNESSO V

    Compagnie di Colonizzazione e di Immigrazione

    La Compagnia di Colonizzazione prevista nel presente accordo sottoporrá all'approvazione del Governo braziliano i propri statuti nonchjé le eventuali loro future modifiche.

    La Compagnie rispettati i regolamenti vigenti, sara autorizzata ad eseguire i lavori, le opere e le contruzioni necessarie ai fine del benessere dei coloni, alla facilitá delle comunicazioni, alla contivazione delle terre ed alla gestione delle aziende agricole da essa gestite, eccetera. Resta inteso che l' Ente non sará custretto ad implegare i suoli mezzi anche all servizio degli interessi inmigratori di altri Paesti.

    La Compagnie godrá di tutti i privilegi e vantaggi giá concessi o che venissero in futuro concessi dal Governo brasiliano alle imprese congeneri. Inoltre il Governo Federale si impegna ad implegare i suoi buoni uffici affinché lo stesso trattamento venga assicurato dagli Satati della Unione in seguito alle convenzioni che essi abbiano gia stipulato o stipulassero in futuro com imprese brasiliane o straniere aventi scopi analoghi a quelli de della Copmpagnia.

    Saranno applicabili alla Compagnia le norme che saranno in vigore e siano de più favorevoli, tanto pei trasferimenti di lucri e di capitali, investitti nel paese senza granzia del Governo, quanto per le importazioni ritenute necessarie all sviluppo delle imprese.

    Fino a quando il finanziamento della Compagnia non abbia reggiunto il previsto importo complessivo di 300 milioni di cruzeiros, il Governo Brasiliano potrá incaricare il Banco do Brasil (Sezione di Credito Rurale) di esminare i balanci e i conti della Compagnia prima della loro presentazione alle Assemblee Generali degli azionisti, e ciò all'esclusivo fine di verificare che le spese fatte corripondano ai bisogni ed agli scopi. In caso di contestazioni dei conti, non accettate dagli amministratore, la controversia verrá risolta a mezzo arbitrato giudiziale, ou, che le parte lo concorderanno, a mezzo di arbitro extra-giudiziale, a meno che la materia investa l'esecuzione el'interpretazione dell'Accordo, nel qual caso, se il Governo interessato lo richiede, troverá applicazione la procedura prevista dell'articolo 10.

    Raul Fernandes
Mario A. Martini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1950, Página 11361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)