Aprova o regimento-padrão das Comissões de Eficiência dos Ministérios Civís da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o regimento-padrão das Comissões de Eficiência dos Ministérios Civís da União que, assinado pelos respectivos titulares, acompanha este decreto.
Art.
2º. Revogam-se
as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 da maio de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
João
de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio de Salles.
Gustavo
Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
REGIMENTO DAS COMISSÕES DE EFICIÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As Comissões de Eficiência (C. E.) destinam-se ao estudo
contínuo e pormenorizado da organização, condições, métodos e normas de trabalho
das repartições públicas, visando maior e melhor rendimento na execução dos
serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º As C. E. são diretamente subordinadas ao Ministro de
Estado respectivo, em tudo quanto se refira à parte administrativa, e
tecnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.),
quanto às normas, por ele estabelecidas, relativamente à organização,
orientação, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos.
Parágrafo único. As C. E., alem da articulação que devem manter
com todos os orgãos e repartições do respectivo Ministério, devem colaborar e
observar estreita coordenação com as Divisas do D. A. S. P.
Art. 3º Os membros das C. E. serão escolhidos e designados, pelo
Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que
possuam conhecimentos especializados na matéria de competência da Comissão.
Art. 4º No mês de janeiro, o Ministro de Estado respectivo
designará o Presidente de cada C. E. e seu substituto eventual.
Art. 5º Cada C. E. terá Secretário, designado pelo respectivo
Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Às C. E. compete:
I - Estudar, permanentemente, a organização e o funcionamento
dos serviços do respectivo Ministério e propor as medidas que julgar necessárias
à sua racionalização;
II - examinar as condições em que o trabalho se desenvolve,
tendo em vista a natureza e volume do serviço, os métodos, meios e normas de
execução dos trabalhos;
III - elaborar e submeter à apreciação do D. A. S. P. o
planejamento da nova organização, sempre que a pesquisa e a análise das
condições de trabalho de qualquer repartição aconselham modificações no sentido
de possibilitar maior eficiência e economia;
IV - colaborar com o D. A. S. P. na orientação e assistência
técnica necessárias à implantação das reformas;
V - inspecionar e fiscalizar os serviços do respectivo
Ministério, verificando se eles, manteem, na conformidade dos dispositivos
legais e regulamentares em vigor, a organização, a execução, a coordenação e o
controle previsto e predeterminados.
Parágrafo único. A atribuição constante do item V deste artigo
será exercida pelos membros das C. E., em conjunto ou isoladamente, na forma que
for estabelecida.
Art. 7º Às C. E. compete, ainda:
a) promover visitas de servidores a serviços ou empresas cuja
organização e funcionamento interessarem à administração pública;
b) promover, em colaboração com o D. A. S. P. e por meio de
paletras, documentários e cartazes, a difusão de ensinamentos sobre (ilegível) e
técnica da organização e suas vantagens;
c) receber e estudar as sugestões que lhes forem apresentadas
sobre matéria que interesse à administração pública, selecionando as que forem
merecedoras de atenção.
Art. 8º Todo projeto de reforma ou reorganização de qualquer
repartição será, obrigatoriamente, submetido à apreciação da C. E. do respectivo
Ministério, para estudo e parecer.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 9º Incumbe a cada membro das C. E.;
a) fazer o estudo pormenorizado da matéria qua Ihe for
distribuida, emitindo parecer a respeito;
b) propor à Comissão as medidas que Ihe parecerem convenientes
para melhorar a organização e funcionamento de qualquer repartição do
Ministério, acompanhando as propostas das suas razões justificativas;
c) realizar pessoalmente, se conveniente, as diligências que se
tornarem necessárias ao estudo e à elucidação dos assuntos que lhe forem
submetidos.
Art. 10. Ao Presidente incumbe, ainda:
a) fazer distribuição, equitativa, dos assuntos da competência e
iniciativa da Comissão, relatando aqueles que lhe couberem;
b) coordenar a execução dos trabalhos da Comissão;
c) dar aos demais membros da Comissão conhecimento do próprio
trabalho;
d) assinar a correspondência da Comissão;
e) encaminhar ao D. A. S. P., devidamente estudadas, as
propostas de racionalização de métodos e normas de trabalho oriundos da própria
Comissão ou que forem apresentadas pelas diversas repartições do Ministério;
f) entender-se diretamente com o Ministro de Estado, bem como
com o Presidente do D. A. S. P. e com os diretores de Divisão do mesmo, sempre
que, em matérias da competência da Comissão, houver mister de suas providências;
g) propor admissão e dispensa do pessoal extranumerário;
h) requisitar material;
i) aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na
Comissão;
j) impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias,
aos funcionários e extra-numerários da Comissão, e representar ao Ministro de
Estado quando a penalidade deva ser imposta em grau superior;
l) apresentar, anualmente, um relatório dos trabalhos da
Comissão ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.;
m) fiscalizar o ponto do pessoal lotado na Comissão.
Art. 11. Aos Secretários da C. E. incumbe auxiliar os trabalhos
das Comissões e cuidar das atividades relativas a pessoal, material,
comunicações, orçamento e outras de administração geral, observadas as
instruções de serviço.
Art. 12. Aos funcionários e extra-numerários, em exercício nas
C. E., compete executar os trabalhos de que forem incumbidos.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 13. As C. E. só tomarão conhecimento dos assuntos de sua
competência, salvo os de natureza especial que forem submetidos à sua apreciação
pelo Ministro de Estado ou D. A. S. P.
Parágrafo único. E - vedado às C. E. tratar de casos individuais.
Art. 14. Cada matéria que couber às C. E. apreciar será
distribuida a um de seus membros, cujo parecer será levado a conhecimento e
exame dos demais.
§ 1º Alem das atividades diárias e do trabalho isolado de cada
membro, as C, E. reunir-se-ão tantas vezes quantas se tornarem necessárias à
completa elucidação dos assuntos em exame, não havendo, porem, atas dessas
reuniões.
§ 2º Os pareceres aprovados serão assinados por todos os membros
das Comissões, sendo permitida a declaração de voto vencido.
§ O 3º Deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial, um
resumo dos trabalhos das Comissões, contendo apenas a ementa do assunto e a
conclusão do parecer.
Art. 15. Os papéis serão submetidos à apreciação superior ou
remetidos aos orgãos competentes, diretamente, mediante conclusões nos próprios
pareceres das Comissões ou por despacho do respectivo Presidente, sendo
dispensados os ofícios de encaminhamento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 16 . Os trabalhos das C. E. serão executados por
funcionários e extra-numerários, cuja lotação será oportunamente aprovada em
decreto.
Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a lotação a que
se refere este artigo, os Presidentes das C. E. poderão requisitar aos
respectivos Ministros de Estado, em número estritamente necessário, os
funcionários que nelas deverão ter exercício.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO
Art. 17. O período de trabalho das C. E. será, no mínimo, de
seis horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três horas.
Art. 18. Não estão sujeitos a ponto os membros das C. E., os
quais, porem, devem comparecer diariamente e permanecer na sede das Comissões
durante o tempo que for exigido pelas necessidades e bom andamento dos serviços.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1942.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza
Costa.
João da Mendonça Lima.
Oswaldo
Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.