Legislação Informatizada - Decreto nº 9.234, de 8 de Abril de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 9.234, de 8 de Abril de 1942
Outorga a José Bernardes Carneiro concessão para aproveitamento de uma fonte de energia hidráulica (queda dágua) existente no ribeirão Palmital, no distrito de Urutaí, município de Ipamerí, Estado de Goiás.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas, decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada a José
Bernardes Carneiro concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 95
kw, proveniente de um desnivel 15,60 m (quinze metros e sessenta centímetros) no
ribeirão Palmital, e uma descarga de derivação de 620 litros por segundo, no
distrito de Urutaí, município de Ipamerí, Estado de Goiaz.
Parágrafo único. O aproveitamento se
destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços
de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Urutaí, município de
Ipamerí, Estado de Goiaz.
Art. 2º. Sob
pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a: I -
Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura. II - Assinar o
correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for
publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura. III -
Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins do registo, até
trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas. IV - Apresentar em 3
(três) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de seis meses,
contados da data da publicação do presente decreto: 1º Planta detalhada da usina
com a indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas. 2º Planta
e perfil da linha de transmissão. 3º Planta geral da distribuição com indicação
das sub-estações.
Art. 3º. A minuta do
contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e
submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º. A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo
contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º. O
capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do
concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente,
para a produção, transmissão, transformação e distribuição elétrica.
Art. 6º. As tabelas de preço de energia
serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente
revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que
seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado
art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar
da presente concessão.
Art. 7º. Para a
manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente
decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas
pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse
fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas
especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas
quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente,
na época da revisão das tarifas.
Art. 8º.
Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no
momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento
concedido, reverterá ao Estado de Goiaz, em conformidade com o estipulado no
art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico,
do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere
o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
§ 1º Se o Estado de Goiaz não fizer uso de
seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal
que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá
estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do §
1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo
Federal da decisão do Estado de Goiaz, e a entrar com o requerimento de
prorrogação da concessão ou o de desistência deste, até seis (6) meses antes do
término do respectivo prazo.
Art. 9º. O
concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto
vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis
especiais sobre a matéria.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1942, Página 5928 (Publicação Original)