Legislação Informatizada - Decreto nº 9.231, de 8 de Abril de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 9.231, de 8 de Abril de 1942
Outorga concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda., para aproveitamento de uma fonte de energia (queda d'água) no rio Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada
concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda. para aproveitamento de energia
hidráulica proveniente de uma altura de queda de 52,10 metros e de uma descarga
de 950 litros por segundo, produzindo uma potência igual a 485 kw, no rio
Cacatú, no distrito de Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O aproveitamento se
destina à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que a ninguém poderá ceder parcela alguma de energia, e,
respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, deverá ser
realizado, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, anexo ao processo
respectivo.
Art. 2º. Sob pena de
caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a : I - Registá-la
na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura. II - Assinar o correspondente
contrato dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação da aprovação
da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura. III - Apresentar o mesmo
contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias
depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar
desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do
Ministro da Agricultura.
Art. 4º. A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do
registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º. Findo o prazo de concessão, as
obras de captação e adução das águas reverterão para o município de Antonina,
mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto,
menos a depreciação.
§ 1º Se o município
de Antonina fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à
ex-concessionaria, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de
Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou
de utilidade pública.
§ 2º No caso
contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal
que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá
estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d'água
anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º
Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar
conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o
requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6)
meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 6º. A concessionária, dadas as
condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de
que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 7º. A concessionária gozará, desde a
data do registo de que trata o art. 5º e, enquanto vigorar esta concessão, dos
favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1942, Página 6246 (Publicação Original)