Legislação Informatizada - Decreto nº 9.231, de 8 de Abril de 1942 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 9.231, de 8 de Abril de 1942

Outorga concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda., para aproveitamento de uma fonte de energia (queda d'água) no rio Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada concessão à Indústria Antoninense de Papel Ltda. para aproveitamento de energia hidráulica proveniente de uma altura de queda de 52,10 metros e de uma descarga de 950 litros por segundo, produzindo uma potência igual a 485 kw, no rio Cacatú, no distrito de Cacatú, município de Antonina, Estado do Paraná.

     Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária, que a ninguém poderá ceder parcela alguma de energia, e, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, deverá ser realizado, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, anexo ao processo respectivo.

     Art. 2º. Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a : I - Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura. II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura. III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

     Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão, as obras de captação e adução das águas reverterão para o município de Antonina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

     § 1º Se o município de Antonina fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionaria, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

     § 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d'água anterior ao aproveitamento concedido.

     § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 6º. A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

     Art. 7º. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1942, Página 6246 (Publicação Original)