Legislação Informatizada - Decreto nº 8.882, de 27 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.882, de 27 de Fevereiro de 1942

Autoriza a Companhia Itatig-Petróleo, Asfalto e Mineração, Sociedade Anônima, a pesquisar sal gema no município de Socorro do Estado de Sergipe.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Itatig-Petróleo, Asfalto e Mineração, Sociedade Anônima, a pesquisar sal gema no município de Socorro do Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distancia de mil e seiscentos metros (1.600 m), rumo cinquenta e um graus e vinte minutos sudoeste (51º 20' SW) do centro da plataforma da Estação de Socorro da Viação Férrea Leste Brasileiro e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), Oeste (W) e dois mil metros (2.000 m), Norte, (N), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º. A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º. Se na área definida neste decreto for encontrado petróleo, a concessionária desta autorização cederá, sem qualquer indenização, ao Conselho Nacional de Petróleo, os direitos respectivos, comprometendo-se a emprestar-lhe a cooperação possivel e a não opor embaraços à execução dos trabalhos por ele determinados.

     Art. 7º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:00$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1942, Página 3064 (Publicação Original)