Legislação Informatizada - Decreto nº 8.878, de 26 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.878, de 26 de Fevereiro de 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a pesquisar mármore no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Geraldo Jardim Brandão a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no lugar denominado "Córrego Dacamão", distrito de Inhaí, município de Diamantina do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil e oitenta metros (1.080 m), rumo cinquenta e quatro graus sudoeste (54º SW) da confluência do córrego Cangiquinha com o córrego Dacamão e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), leste (E); seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério o custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1942, Página 4216 (Publicação Original)