Legislação Informatizada - Decreto nº 8.767, de 14 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.767, de 14 de Fevereiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Celso Augusto de Rezende a pesquisar minério de manganês no município de Carandaí, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Baptista Anhaia de Almeida Prado a
pesquisar minério de cobre e associados em terras do imóvel "Sítio do Tomé",
situado no município de Itapeva do Estado de São Paulo, numa área de cento e
oitenta hectares (180 Ha) assim delimitada: parte-se da confluência dos córregos
do Juvenal e Taquarussú ou Tomé, seguindo-se o córrego Suvenal para montante até
sua nascente (marco número dois) e daí com o rumo magnético cinquenta e oito
graus e dez minutos sudoeste (58º 10' SW) e seiscentos e trinta e oito metros
(638 m) até a confluência do córrego olho d'Água com o rio Taqunri-Mirim (marco
número três) ; daí segue-se para jusante pelo rio Taquari-Mirim até sua
confluência com o córrego da Volta Grande ou Grota d'Água e por este a montante
até sua nascente (marco número cinco) ; daí por um alinhamento de rumo oitenta e
nove graus e dez minutos nordeste (89º10' NE) e quatrocentos metros (400 m) de
comprimento (marco número seis) e finalmente da extremidade deste por outro
alinhamento com rumo cinquenta e três graus e quinze minutos sudoeste (58º45'
SW) e mil e trezentos e noventa e dois metros (1.392 m) até o ponto de partida,
fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do
art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do
citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta
autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código,
Art. 4º As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos
arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O
concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código,
na forma deste artigo.
Art. 6º O título da
autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa
de um conto e oitocentos mil réis (1:800$0) e será transcrito no livro próprio
da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1942, Página 3749 (Publicação Original)