Legislação Informatizada - Decreto nº 8.707, de 6 de Fevereiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.707, de 6 de Fevereiro de 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Angelo Guarconi a pesquisar mica e associados no município de Muriaé do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 3.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Angelo Guarconi a pesquisar mica e associados numa área de cinco hectares (5 Ha) situada na fazenda "Santa Maria", distrito de Camargo do município de Muriaé do Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrado de duzentos e vinto e três metros de lado (223 m), tendo um vértice a cento e trinta metros (430 m), na direção oitenta e dois graus noroeste (82º NW), do meio da fachada norte da casa de Antonio Luiz da Silva, e os lados adjacentes a esse vértice, os rumos oitenta e dois graus noroeste (82º NW) e oito graus sudoeste (8º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, 1X e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa pava fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único iio art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no Art. 25 do mesmo código.

     Art. 4º As propriedades vizinhos estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização Será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1942, Página 3743 (Publicação Original)