Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.705, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.705, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro, Joaquim Ubaldo Pereira a pesquisar manganês e associados no município de Ponte Nova do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Ubaldo Pereira a pesquisar manganês e associados numa área de cento e cinqüenta hectares (150 Ha), situada no imovel "Flores", distrito de Amparo da Serra, município de Ponte Nova do Estado de Minas Gerais c delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300 m), na direção quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) do quilômetro quatrocentos e vinte e um (Km. 421) da Estrada de Ferro Leopoldina e cujos lados adjacente a esse vértice teem mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo Sul (S) ; mil metros (1.000 m) e rumo Leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, lI, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica desde decreto, pagará a taxa do um conto e quinhentos mil réis (1 :500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da independência e 54º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1942, Página 3742 (Publicação Original)