Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.651, DE 30 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.651, DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza "Manganês S.A." a pesquisar água mineral no município de Brumado, Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada "Magnesita S.A." a pesquisar água mineral numa área de cinquenta hectares (50 Há) situada na fazenda Duas Barras Serra das Éguas, no município de Brumados do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300 m), na direção norte (N) magnético do ponto em que a Estrada da Pedra Preta atravessa o córrego da "Pedra Preta" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW), quinhentos metros (500 m) e quarenta e seis graus sudeste. Essa autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código de Minas não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º. A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

     Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II DO citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1942, Página 2680 (Publicação Original)