Legislação Informatizada - Decreto nº 8.650, de 30 de Janeiro de 1942 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 8.650, de 30 de Janeiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Rodrigues Silva a pesquisar minérios de manganês e associados no Município de Belo Vale do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Rodrigues Silva a pesquisar manganês e
associados no lugar denominado Serra da Boa Esperança no Distrito da Sede do
Município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito
hectares (48 Há), delimitada por uma retângulo tendo um dos vértices situado à
distância de oitocentos e dez metros (810 m), rumo magnético vinte e dois graus
e trinta e cinco minutos sudoeste (22º35' SW) da confluência dos córregos da
Água Santa e da Água Fria e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os
seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), oitenta e
seis graus nordeste (86º NE) e quatrocentos e oitenta metros (480 m) quatro
graus sudeste (4º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as
condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e
outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização
poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta
autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades visinhas estão
sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos
arts. 39 e 40.
Art. 5º. O concessionário
da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste
artigo.
Art. 6º. O título da autorização
de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de
quatrocentos e oitenta mil réis (480$0) e será transcrito no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1942, Página 2679 (Publicação Original)