Legislação Informatizada - Decreto nº 8.639, de 29 de Janeiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.639, de 29 de Janeiro de 1942

Outorga concessão a José Firmino Leitão para o aproveitamento de uma fonte de energia hidráulica no rio Manuel Alves, no distrito de Meleiro, município de Araranguá, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e do art. 9º do decreto-lei n.º 3.259, de 9 de maio do ano passado,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada concessão a José Firmino Leitão para um aproveitamento hidroelétrico com a potência de 90.6 kw, resultante de um desnível de 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros) e de uma vazão de 1.360 1/s (mil trezentos e sessenta litros por segundo), no rio Manuel Alves, distrito de Meleiro, município de Araranguá, Estado de Santa Catarina.

     Parágrafo único. Esse aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Meleiro e na cidade de Araranguá, no município do mesmo nome, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º. Sob pena de ficar sem efeito esta concessão, o interessado obriga-se a:

     I - registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura), de acordo com o decreto n.º 13, de 15 de janeiro de 1935;
     II - assinar o correspondente contrato, dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta respectiva, pelo Ministro da Agricultura;
     III - apresentar o mesmo contrato à referida Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o mencionado decreto n.º 13, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registo, no Tribunal de Contas.

     Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º. O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.

     Art. 6º. As atuais tabelas de preços da energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, seja fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

     Parágrafo único. Ainda de acordo com a citada disposição do Código de Águas, tais tarifas serão trienalmente revistas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do referido art. 480), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

     Art. 7º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

     Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 8º. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Município de Araranguá, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.

     Art. 9º. Se o Município de Araranguá não fizer uso do direito que lhe concede o artigo procedente, o concessionário poderá, requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.

     Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1942, Página 2962 (Publicação Original)