Legislação Informatizada - Decreto nº 8.636, de 29 de Janeiro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 8.636, de 29 de Janeiro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Thomaz Naves a pesquizar cristal de rocha no município de Rio Espera do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizado o cidadão brasileiro Thomaz Naves a pesquizar cristal de rocha em
duas áreas, situadas na Fazenda do Retiro, distrito de Lamim do município de Rio
Espera do Estado de Minas Gerais e assim definidas: a primeira é de cinquenta
hectares (50 Ha) e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e
trinta e cinco metros (135 m) na direção setenta e nove graus e trinta minutos
sudeste (79º 30' SE) magnético, da confluência dos córregos "Cana do Reino" e
"Açudinho" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e quatorze graus sudeste
(14º SE), quinhentos metros (500 m) e setenta e seis graus sudoeste (76º SW); a
segunda área é de noventa e oito hectares (98 Ha) e delimitada por um retângulo
que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270 m), na direção trinta e oito
graus e trinta minutos sudoeste (38º 30' SW), na confluência dos córregos
"Pomba" e "Açudinho" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: mil e quatrocentos metros (1.400 m) e trinta e
um graus sudeste (31º SE), setecentos metros (700 m) e cinquenta e nove graus
nordeste (59º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16
do Código de Minas e seus números I, ll, lII, IV, VII, IX e outras do citado
Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização
poderá utilizar-se do produto da pesquiza para fins de estudo sobre o minério e
custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta
autorizaqão será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art.
24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos
números I e II do citado art. 24 e no Art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquiza na forma dos
artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código,
na forma deste artigo.
Art. 6º. O título
da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a
taxa de um conto quatrocentos e oitenta mil réis (1:480$000) e será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1942, Página 1934 (Publicação Original)