Legislação Informatizada - Decreto nº 8.624, de 29 de Janeiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.624, de 29 de Janeiro de 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Orlando a pesquisar manganês no município de Barbacena, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Orlando a pesquisar manganês numa área de cem hectares (100 Ha), situada no lugar denominado "Campo Redondo", distrito de Torres, do município de Barbacena, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinquenta e cinco metros (455 m), na direção cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW), da confluência do rio Pombal e córrego "Mendonça" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem mil e duzentos e cinquenta metros (1.250 m) e rumo sete graus sudoeste (7º SW), oitocentos metros (800 m) e rumo oitenta e três graus sudeste (83º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º. O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre ó minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º. O título de autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1942, Página 2004 (Publicação Original)