O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74,
letra a, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do
art. 1º do decreto-lei nº 3.730, de 18 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica que a este acompanha,
assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1942, 120º da Independência e 54º da
República.
GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado Filho
REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AERONÁUTICA
TÍTULO I
Art. 1º O Ministro de Estado da
Aeronáutica disporá de um Gabinete destinado a auxiliá-lo no exercício de suas
funções, particularmente no que concerne ao estudo e exame de assuntos ou
questões que lhe caiba decidir, esclarecer ou promover.
Art. 2º Compete ao Gabinete do
Ministro (G.M.) de acordo com o decreto-lei nº 3.730, de 18 de outubro de 1941
(art. 9º):
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a) |
manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, entre este
e os outros órgãos superiores da Administração Pública;
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b) |
estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro,
quer do ponto de vista técnico, quer do administrativo;
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c) |
redigir a correspondência do Ministro, efetuando todo o serviço de
expediente; |
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d) |
superintender os serviços auxiliares gerais necessários.
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TÍTULO II
Art. 3º O Gabinete do Ministro
compreende:
A - Chefia - Coronel Aviador, oficial de E.M. ou
engenheiro de Aeronáutica.
B - Oficiais de
Gabinete:
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a) |
oito oficiais aviadores, oficiais superiores e Capitães, dos quais no
mínimo dois com o curso de E.M. e um com o curso de Engenharia
Aeronáutica. |
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b) |
dois civís, designados em comissão. . |
C - Três ajudantes de ordens, Capitães ou
Primeiros Tenentes Aviadores.
D - Consultor
jurídico E - Auxiliares do Gabinete - Três civís designados em comissão.
F - Secção de Aviões de Comando.
G - Serviços Auxiliares
Art. 4º O Chefe do Gabinete coordenará a ação
dos Oficiais de Gabinete e do Consultor Jurídico distribuindo-lhes o respectivo
serviço e terá sob a sua imediata direção os auxiliares do Gabinete, a Secção de
Aviões de Comando e os serviços auxiliares.
§ 1º Um dos oficiais do Gabinete exercerá
a função de adjunto da Chefia do Gabinete e terá a seu cargo o serviço secreto,
confidencial reservado e o de criptografia.
§ 2º A Secção de Aviões de Comando será
comandada por um dos oficiais de gabinete e disporá de dois oficiais
subalternos.
Art. 5º A distribuição
do serviço a que se refere o artigo anterior atenderá ao seguinte grupamento dos
assuntos e atribuições:
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a) |
material e técnica (G.1). |
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b) |
disciplina, pessoal e ensino (G.2). |
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c) |
aeronáutica civil, rotas e obras (G.3). |
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e) |
Fazenda e Justiça (G.5). |
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f) |
ligação com a Secretaria Geral do C.S.N. e com os Gabinetes dos
Ministros da Guerra e da Marinha (G.6). |
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g) |
assuntos gerais e correspondência pessoal do Ministro (G.7)
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h) |
expediente (recebimento, protocolo, redação, expedição e arquivamento
de documentos do Gabinete (G.8). |
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i) |
direção e fiscalização dos serviços auxiliares e do pessoal subalterno
militar e civil necessário ao funcionamento do Gabinete (S.A.).
|
Art. 6º Os
auxiliares do Gabinete auxiliarão os trabalhos desempenhando as missões que lhes
forem atribuídas pela Chefia do Gabinete de acordo com o que for estabelecido no
Regimento interno.
Art. 7º Para
execução dos serviços de expediente, disporá o Gabinete do pessoal subalterno e
funcionários civís necessários cujos efetivos e atribuições serão fixadas no
Regimento interno.
Art. 8º Os
serviços auxiliares compreendem o serviço de ordens, a organização do Boletim do
Ministério, o serviço de transmissões e o serviço de transporte do Gabinete.
TÍTULO III Art.
9º Ao Chefe do Gabinete compete:
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a) |
dirigir o pessoal e coordenar os trabalhos; |
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b) |
distribuir e fiscalizar o andamento dos serviços; |
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c) |
assegurar a transmissão das ordens ou instruções do Ministro e velar
pela respectiva execução; |
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d) |
encaminhar - por ordem - os documentos que dependem de informar
complementos e assinar, do mesmo modo, os que se relacionem com assuntos
gerais de serviço; |
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e) |
levar à decisão do Ministro, o expediente convenientemente estudado e
preparado pelos oficiais de Gabinete; |
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f) |
receber e encaminhar ao Ministro as autoridades: civís que desejam
tratar de assunto de serviço, bem como os militares que venham tratar de
serviço; |
|
g) |
com relação ao pessoal militar do Gabinete, exercer as atribuições de
Comandante de Corpo.
|
Parágrafo único.
O Chefe do Gabinete será substituido nos seus impedimentos temporários pelo
oficial de Gabinete mais antigo.
Art.
10. Compete aos oficiais de Gabinete:
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a) |
estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuidos ;
|
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b) |
levar à assinatura, esclarecimento ou à decisão do Chefe do Gabinete,
os documentos que lhe competem resolver; |
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c) |
promover todas as informações que se tornem necessárias;
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d) |
despachar diretamente com o Ministro, quando assim for determinado,
mas nos casos de decisão final com conhecimento do Chefe do Gabinete.
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Art. 11. Ao
Consultor Jurídico compete :
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a) |
emitir pareceres e informações sobre a legislação em geral,
especialmente à militar ; |
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b) |
examinar as questões de interesse privado que se liguem à
administração da Aeronáutica; |
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c) |
trazer em dia todas as alterações relativas à justiça militar, afim de
poder prestar qualquer informação a respeito.
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Art. 12. A
Secção de Aviões de Comando cabe realizar os transportes e outras missões de
vôo, que lhes forem determinadas pelo Ministro.
Parágrafo único. O oficial de
Gabinete que tiver a seu cargo o Comando dessa Secção exercerá, sobre os
elementos que a integram, ação de comandante de sub-unidade incorporada.
Art. 13. Os Ajudantes de Ordens
atenderão às determinações e ordens do Ministro.
TÍTULO IV
Art. 14. O Chefe do Gabinete submeterá à
aprovação do Ministro, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação
deste Regulamento, o Regimento interno do Gabinete do Ministro fixando as
minúcias de sua organização, instruções e ordens complementares para a execução
dos serviços, efetivos e deveres do respectivo pessoal.
Parágrafo único. Esse Regimento
será modificado pelo Ministro em parte ou no todo, sempre que, a experiência ou
as circunstâncias o exigirem.
Art.
15. A critério do Ministro e até ulterior deliberação a Chefia do Gabinete
poderá ser exercida na conformidade do decreto-lei nº 3.102, de 11 de março de
1941.
Art. 16. O presente Regulamento
entra em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1942
J. P. Salgado Filho