Legislação Informatizada - Decreto nº 8.532, de 12 de Janeiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.532, de 12 de Janeiro de 1942

Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do art. 1º do decreto-lei nº 3.730, de 18 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1942, 120º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado Filho

REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AERONÁUTICA TÍTULO I 

     Art. 1º O Ministro de Estado da Aeronáutica disporá de um Gabinete destinado a auxiliá-lo no exercício de suas funções, particularmente no que concerne ao estudo e exame de assuntos ou questões que lhe caiba decidir, esclarecer ou promover.

     Art. 2º Compete ao Gabinete do Ministro (G.M.) de acordo com o decreto-lei nº 3.730, de 18 de outubro de 1941 (art. 9º):

a) manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, entre este e os outros órgãos superiores da Administração Pública;
b) estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do administrativo;
c) redigir a correspondência do Ministro, efetuando todo o serviço de expediente;
d) superintender os serviços auxiliares gerais necessários.

     
TÍTULO II


     Art. 3º O Gabinete do Ministro compreende:

     A - Chefia - Coronel Aviador, oficial de E.M. ou engenheiro de Aeronáutica.
     B - Oficiais de Gabinete:

a) oito oficiais aviadores, oficiais superiores e Capitães, dos quais no mínimo dois com o curso de E.M. e um com o curso de Engenharia Aeronáutica.
b) dois civís, designados em comissão. .

     C - Três ajudantes de ordens, Capitães ou Primeiros Tenentes Aviadores.
     D - Consultor jurídico E - Auxiliares do Gabinete - Três civís designados em comissão.
     F - Secção de Aviões de Comando.
     G - Serviços Auxiliares

     Art. 4º O Chefe do Gabinete coordenará a ação dos Oficiais de Gabinete e do Consultor Jurídico distribuindo-lhes o respectivo serviço e terá sob a sua imediata direção os auxiliares do Gabinete, a Secção de Aviões de Comando e os serviços auxiliares.

      § 1º Um dos oficiais do Gabinete exercerá a função de adjunto da Chefia do Gabinete e terá a seu cargo o serviço secreto, confidencial reservado e o de criptografia.

      § 2º A Secção de Aviões de Comando será comandada por um dos oficiais de gabinete e disporá de dois oficiais subalternos.

     Art. 5º A distribuição do serviço a que se refere o artigo anterior atenderá ao seguinte grupamento dos assuntos e atribuições:

a) material e técnica (G.1).
b) disciplina, pessoal e ensino (G.2).
c) aeronáutica civil, rotas e obras (G.3).
d) Estado Maior (G.4).
e) Fazenda e Justiça (G.5).
f) ligação com a Secretaria Geral do C.S.N. e com os Gabinetes dos Ministros da Guerra e da Marinha (G.6).
g) assuntos gerais e correspondência pessoal do Ministro (G.7)
h) expediente (recebimento, protocolo, redação, expedição e arquivamento de documentos do Gabinete (G.8).
i) direção e fiscalização dos serviços auxiliares e do pessoal subalterno militar e civil necessário ao funcionamento do Gabinete (S.A.).

     Art. 6º Os auxiliares do Gabinete auxiliarão os trabalhos desempenhando as missões que lhes forem atribuídas pela Chefia do Gabinete de acordo com o que for estabelecido no Regimento interno.

     Art. 7º Para execução dos serviços de expediente, disporá o Gabinete do pessoal subalterno e funcionários civís necessários cujos efetivos e atribuições serão fixadas no Regimento interno.

     Art. 8º Os serviços auxiliares compreendem o serviço de ordens, a organização do Boletim do Ministério, o serviço de transmissões e o serviço de transporte do Gabinete.

TÍTULO III


     Art. 9º Ao Chefe do Gabinete compete:
a) dirigir o pessoal e coordenar os trabalhos;
b) distribuir e fiscalizar o andamento dos serviços;
c) assegurar a transmissão das ordens ou instruções do Ministro e velar pela respectiva execução;
d) encaminhar - por ordem - os documentos que dependem de informar complementos e assinar, do mesmo modo, os que se relacionem com assuntos gerais de serviço;
e) levar à decisão do Ministro, o expediente convenientemente estudado e preparado pelos oficiais de Gabinete;
f) receber e encaminhar ao Ministro as autoridades: civís que desejam tratar de assunto de serviço, bem como os militares que venham tratar de serviço;
g) com relação ao pessoal militar do Gabinete, exercer as atribuições de Comandante de Corpo.

      Parágrafo único. O Chefe do Gabinete será substituido nos seus impedimentos temporários pelo oficial de Gabinete mais antigo.

     Art. 10. Compete aos oficiais de Gabinete:
a) estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuidos ;
b) levar à assinatura, esclarecimento ou à decisão do Chefe do Gabinete, os documentos que lhe competem resolver;
c) promover todas as informações que se tornem necessárias;
d) despachar diretamente com o Ministro, quando assim for determinado, mas nos casos de decisão final com conhecimento do Chefe do Gabinete.

     Art. 11. Ao Consultor Jurídico compete :
a) emitir pareceres e informações sobre a legislação em geral, especialmente à militar ;
b) examinar as questões de interesse privado que se liguem à administração da Aeronáutica;
c) trazer em dia todas as alterações relativas à justiça militar, afim de poder prestar qualquer informação a respeito.

     Art. 12. A Secção de Aviões de Comando cabe realizar os transportes e outras missões de vôo, que lhes forem determinadas pelo Ministro.

      Parágrafo único. O oficial de Gabinete que tiver a seu cargo o Comando dessa Secção exercerá, sobre os elementos que a integram, ação de comandante de sub-unidade incorporada.

     Art. 13. Os Ajudantes de Ordens atenderão às determinações e ordens do Ministro.

TÍTULO IV

     Art. 14. O Chefe do Gabinete submeterá à aprovação do Ministro, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação deste Regulamento, o Regimento interno do Gabinete do Ministro fixando as minúcias de sua organização, instruções e ordens complementares para a execução dos serviços, efetivos e deveres do respectivo pessoal.

      Parágrafo único. Esse Regimento será modificado pelo Ministro em parte ou no todo, sempre que, a experiência ou as circunstâncias o exigirem.

     Art. 15. A critério do Ministro e até ulterior deliberação a Chefia do Gabinete poderá ser exercida na conformidade do decreto-lei nº 3.102, de 11 de março de 1941.

     Art. 16. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1942

J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1942, Página 658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 22 Vol. 2 (Publicação Original)