Legislação Informatizada - Decreto nº 8.531, de 12 de Janeiro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 8.531, de 12 de Janeiro de 1942

Aprova o regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e, tendo em vista o que estabelece os arts. 7º e 11 do decreto-lei nº 3.730, de 18 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado Filho

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ROTAS AÉREAS

TÍTULO I
Composição


     Art. 1º A Diretoria de Rotas Aéreas (D.R.) compõe-se de:

     1º - Diretor - Brigadeiro do Ar; 
     2º - Divisões; Secção Auxiliar.

     Parágrafo único. Enquanto não tiver sido aprovado o seu regulamento próprio, a Diretoria de Obras constituirá uma Sub-Diretoria desta Diretoria, nos termos do decreto-lei n. 3.730, de 18 de outubro de 1941.

TÍTULO II
Da Diretoria de Rotas Aéreas
OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO



     Art. 2º A Diretoria de Rotas Aéreas (D.R.) é o orgão que tem por objetivo dirigir técnica e administrativamente os serviços inherentes às rotas aéreas e ao Correio Aéreo Nacional.

     Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades a D.R. terá as seguintes divisões, subordinadas ao Diretor Geral de Rotas Aéreas (D.G.R.):

     1ª Divisão - De Infraestrutura........................................................... D.R.1
     2ª Divisão - De Auxílios à Navegação Aérea .................................... D.R.2
     3ª Divisão - De Proteção ao Vôo ..................................................... D.R.3
     4ª Divisão - Do Correio Aéreo Nacional ........................................... D.R.4
     Secção Auxiliar ............................................................................ D.R.S.A.

DAS DIVISÕES 

     Art. 4º Compete à Divisão de Infraestrutura (D.R.1):

a) Organizar o plano geral de rotas aéreas;
b) proceder aos estudos necessários para o estabelecimento de rotas aéreas;
c) informar os pedidos de utilização, a título permanente ou precário, das rotas aéreas;
d) estimar os recursos orçamentários necessários aos trabalhos anuais dos serviços subordinados à orientação da Diretoria;
e) superintender os trabalhos relativos à conservação das rotas aéreas;
f) proceder à uniformização dos serviços de infraestrutura das rotas aéreas que sejam de competência da D.R.;
g) promover a execução de todos os projetos e obras relativos à construção, ampliação e aperfeiçoamento das áreas de pouso em geral;
h) fiscalizar e orientar os trabalhos de construção dos campos de pouso; organizar o plano de execução de cada obra; fazer a apropriação dos serviços; superintender a construção dos campos de pouso das diversas zonas;
i) inspecionar o estado de conservação das rotas aéreas;
j) tratar das questões relativas a desapropriações, aquisições e locações dos terrenos necessários às áreas de pouso em geral e às instalações permanentes de balisamento;
k) prever as áreas para as edificações nos campos de pouso; estabelecer os tipos de pavimentação convenientes; fixar as zonas de proteção dos aeroportos e bases.

     Parágrafo único. A Divisão de Infraestrutura (D.R.I.) para o cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

     1ª Secção - Estudos e projetos ................................................................... 1-D.R.1
     2ª Secção - Construção e conservação de Campos ..................................... 2-D.R.1
     3ª Secção - Inspeção .................................................................................. 3-D.R.1
     4ª Secção - Legal........................................................................................ 4-D.R.1

     Art. 5º Compete à Divisão de Auxílios à Navegação Aérea (D.R.2): 

a)

b)
 orientar e fiscalizar os serviços de levantamentos  aero-fotogramétricos, a ero-fotográficos e os serviços de cinematografia;
o preparo de cartas para a navegação aérea sobre as rotas aéreas nacionais;
c) o balisamento e marcação, em geral, das rotas aéreas, inclusive áreas de pouso, e orientação técnica das obras necessárias a esse fim;
d) a iluminação das rotas aéreas e suas áreas de pouso;
e) o preparo e a divulgação de todas as informações de interesse para a navegação aérea e das instruções técnicas relativas aos serviços subordinados à Diretoria;
f) a classificação das áreas de pouso em geral.

     Parágrafo único. A Divisão de Auxílios à Navegação Aérea para cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

      1ªSecção - De Cartografia e Aerofotografia ................................................1-D.R.2
      2ª Secção - De Balizamento.........................................................................2-D.R.2
      3ª Secção - De Iluminação..........................................................................3-D.R.2
      4ª Secção - De Informações aos Navegantes.............................................. 4-D.R.2

     Art. 6º Compete à Divisão de Proteção ao Vôo (D.R.3):

a) a organização e manutenção do serviço de meteorologia aeronáutica, intimamente ligado aos demais serviços meteorológicos do país;
b) a organização e manutenção do serviço de rádio-comunicações sob imediata orientação do Estado Maior da Aeronáutica;
c) a organização e manutenção do serviço de coordenação dos meios de proteção ao vôo nas rotas aéreas, em geral, e nas áreas de pouso, em particular;
d) o estabelecimento de regras de segurança de vôo;
e) a fiscalização do tráfego aéreo, no que se refere ao cumprimento das regras de segurança de tráfego e de vôo;
f) a organização dos serviços de segurança das operações nas rotas aéreas e suas áreas de pouso, em geral.
g) a padronização, unificação e progressiva centralização dos serviços de interesse para a segurança do tráfego aéreo, públicos e privados, com a colaboração dos serviços e empresas interessadas.

     Parágrafo único. A Divisão de Proteção ao Vôo (D.R.3) para cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

     1ª Secção - De Meteorologia Aeronáutica................................................. 1-D.R.3
     2ª Secção - De Rádio-Comunicações........................................................ 2-D.R.3
     3ª Secção - De Proteção ao Vôo ............................................................. 3-D.R.3

     Art. 7º Compete à Divisão do Correio Aéreo Nacional (D.R.4):

a) assegurar o funcionamento regular do Correio Aéreo Nacional;
b) o estudo e estabelecimento das linhas do C.A.N.;
c) o auxílio e cooperação com os serviços públicos;
d) a realização dos serviços de competência do C.A.N. e outros que lhe venham a ser determinados;
e) a organização e superintendência dos serviços do C.A.N.. em coordenação com os comandos das Zonas Aéreas;
f) os entendimentos com o Departamento dos Correios e Telégrafos sobre transporte de correspondência postal no C.A.N.:
g) estudar as necessidades de material do C.A.N., tendo em vista as exigências de sua utilização em tempo de paz.

     Parágrafo único. A Divisão de Correio Aéreo Nacional (D.R.4) para cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

     1ª Secção - De Operações....................................................................... 1-D.R.4
     2ª Secção - De Transportes...................................................................... 2-D.R.4
     3ª Secção - De Material............................................................................ 3-D.R.4
     4ª Seccão - De Pessoal............................................................................ 4-D.R.4

     Art. 8º A Secção Auxiliar (D.R.S.A.), diretamente subordinada ao Diretor Geral, compreenderá os serviços de expediente, protocolo, arquivo, correio, conservação do material e instalações da Diretoria e os serviços de carater administrativo.

DO PESSOAL 

     Art. 9º O pessoal em serviço na D.R. abrangerá:

     - Diretor Geral;
     - Chefes de Divisão;
     - Chefes de Secção;
     - Oficiais, Sub-oficiais e praças;
     - Civís.

     Art. 10. O Diretor Geral de Rotas Aéreas (D.G.R.) será um Brigadeiro do Ar da ativa, nomeado por decreto.

     Parágrafo único. O D.G.R. será auxiliado em suas funções privativas por um Assistente e um Ajudante de Ordens, designados pelo Ministro por proposta do D.G.R.

     Art. 11. O D.G.R. será responsavel:

a) pela direção, funcionamento e boa marcha dos serviços da Diretoria, competindo-lhe solicitar os recursos e o pessoal que forem necessários e entrar em entendimento com os demais diretores sobre os assuntos de interesse de sua Diretoria;
b) pela fiscalização e superintendência dos serviços e estabelecimentos que lhe são subordinados e pelo cumprimento das prescrições a eles relativos.

     Art. 12. Os Chefes de Divisão serão oficiais superiores da ativa, designados pelo Ministro por proposta do Diretor Geral.

     Parágrafo único. Os Chefes de Divisão serão responsaveis, perante o Diretor Geral, pela eficiência dos serviços de suas Divisões.

     Art. 13. Os Chefes de Secção e o pessoal da D.R. serão para ela designados pelo Ministro e classificados nas Secções pelo D.G.R. de acordo com as necessidades do serviço.

TÍTULO III
DA SUB-DIRETORIA DE OBRAS
OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO


     Art. 14. A Sub-Diretoria de Obras (S-D.O.) é o orgão encarregado de todas as questões relativas ao projeto e execução das obras e instalações do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 15. Para cumprimento de suas finalidades, a S-D.O. dispõe das seguintes divisões, subordinadas ao Sub-Diretor de Obras (S-Dor.O. ) :

     1ª Divisão - Estudos e Projetos .............................................................. S-D.O.1
     2ª Divisão - Edificações e Instalações ..................................................... S-D.O.2
     3ª Divisão - Organização e Coordenação ................................................ S-D.O.3
     Secção Auxiliar....................................................................................... S-D.O.S.A.

DAS DIVISÕES

     Art. 16. Compete à Divisão de Estudo e Projetos (S-D.O. 1) :

a) estudar os planos gerais das edificações, projetá-las e detalhá-las, bem como elaborar as especificações e cadernos de encargos devidos;
b) calcular e detalhar as estruturas das edificações, hangares rampas, flutuantes, depósitos, abrigos, etc., com todas as especificas e indicações necessárias;
c) projetar e calcular as instalações elétricas,das edificações; as instalações hidráulicas em geral; a irrigação dos aeroportos e bases, as instalações de comunicações internas, e de refrigeração e ar condicionado das edificações;
d) examinar e emitir parecer, sob o ponto de vista técnico, sobre os projetos elaborados por orgãos estranhos à Diretoria de Obras;
e) estabelecer o plano das obras a serem executadas em cada exercício financeiro; organizar o plano de aplicação das verbas concedidas para o plano de obras.

     Parágrafo único. A Divisão de Estudos e Projetos (S-D.O 1) para cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

     1ª Secção - Arquitetura........................................................................ 1-S-D.O.1
     2ª Secção - Estrutura............................................................................ 2-S-D.O.1
     3ª Secção - Instalações......................................................................... 3-S-D.O.1
     4ª Secção - Plano de Obras.................................................................. 4-S-D O.1

     Art. 17. Compete à Divisão de Edificações e Instalações (S-D.O.2):

a) superintender a execução das edificações, hangares. Rampas flutuantes, depósitos, abrigos, etc., do Ministério e fiscalizar as obras empreitadas ;
b) superintender a execução de todas as instalações elétricas hidráulicas, telefônicas, etc., e fiscalizar os serviços de instalações empreitados.

     Parágrafo único. A Divisão de Edificações e Instalações (S-D.O.2) para cumprimento de suas finalidades, terá a seguinte organização:

     1ª Secção - Edificações........................................................................ 1-S-D.O.2
     2ª Secção - Instalações......................................................................... 2-S-D.O.2

     Art. 18. Compete à Divisão de Organização e Coordenação (S-D.O.3) :

a) elaborar os orçamentos das obras projetadas pelo S-D.O.1 organizar e manter atualizadas as tabelas de preço de custo de construção nas Zonas Aéreas; determinar,o custo real e preciso das obras realizadas pela S-D.O. por administração ou por empreitada; organizar o orçamento da S-D.O. ; examinar os orçamentos elaborados por órgãos estranhos à, S-E.O.3; emitir parecer sobre as concorrências realizadas;
b) redigir os editais de concorrência para obras; realizar as concorrências públicas ou administrativas; redigir os contratos e cartas de ajuste das obras empreitadas;
c) padronizar materiais, especificações e métodos de serviço organizar fichas e quadros para o controle dos serviços das Divisões;
d) organizar o cadastro de todos os próprios do Ministério da Aeronáutica, coletando e verificando os dados fornecidos pelos diversos serviços; fornecer aos demais orgãos do Ministério os desenhos e informações desse cadastro.

     Parágrafo único. A Divisão de Organização e Coordenação (S-D.O.3) para cumprimento de suas finalidades terá a seguinte organização:

     1ª Secção - Orçamento e Apuração de Custo..........................................1-S-D.O.3 
     2ª Secção - Concorrências......................................................................2-S-D.O.3
     3ª Secção - Normas e Padronização .......................................................3-S-D.O. 3
     4ª Secção - Cadastro..............................................................................4-S-D.O.3

     Art. 19. A Secção Auxiliar (S-D.O.S.A.), diretamente subordinada ao Sub-Diretor de Obras, compreenderá os serviços de expediente, protocolo, arquivo, correio, conservação do material e instalações da Sub-Diretoria e os serviços de carater administrativo.

DO PESSOAL

     Art. 20. O pessoal em serviço na S-D. O abrangerá:

     - Sub-Diretor de Obras ;
     - Chefes de Divisão;
     - Chefes de Secção;
     - Oficiais, sub-oficiais e praças,
     - Civís.

     Art. 21. O Sub-Diretor de Obras (S-Dor. O.) será um Coronel aviador ou um engenheiro civil nomeado por decreto mediante indicação do D. G. R. aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.

     Parágrafo único. O Sub-Diretor de Obras será auxiliado em suas funções privativas por um Assistente, designado pelo ministro, por proposta do S-Dor. O.

     Art. 22. O Sub-Diretor de Obras será responsavel:

a) pela direção, funcionamento e boa marcha dos serviços da Sub-Diretoria, competindo-lhe solicitar os recursos e o pessoal que forem necessários ;
b) pela fiscalização e superintendência dos serviços e estabelecimentos que lhe são subordinados e pelo cumprimento das prescrições a eles relativos.

     Art. 23. Os chefes de Divisão serão nomeados pelo ministro em comissão, dentre os oficiais superiores da ativa ou engenheiros do Ministério, por indicação do subdiretor de Obras.

     Art. 24. Os chefes de divisão serão responsáveis perante o sub-diretor pela eficiência dos serviços de suas divisões.

     Art. 25. Os chefes de Secções bem como o pessoal da S-D. O. serão para ela designados pelo ministro e classificados nas secções pelo S-Dor. O. de acordo com as necessidades do serviço.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 26. A Diretoria de Rotas Aéreas terá um Regimento Interno que estabelecerá as minúcias da sua organização e funcionamento, o seu efetivo, a sub-divisão de serviços e as atribuições e deveres do seu pessoal.

     § 1º O Regimento Interno será proposto pelo diretor geral de Rotas Aéreas e aprovado pelo ministro da Aeronáutica.

     § 2º Fica o ministro autorizado a grupar, como medida de carater transitório, duas ou mais divisões desta Diretoria, bem como as respectivas secções, ou, ainda, alterar as suas organizações internas, nas condições mais convenientes à execução dos serviços.

     Art. 27. Os Serviços de Obras de Zona Aérea serão tantos quantos forem as Zonas Aéreas.

     Parágrafo único. Os Serviços de Obras de Zona Aérea serão sub-divididos em Distritos de Obras, de acordo com as necessidades do serviço.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Art. 28. Para constituição inicial da Diretoria de Rotas Aéreas serão para ela transferidos, total ou parcialmente os órgãos das Diretorias da Aeronáutica Militar e Naval e Departamento de Aeronáutica Civil encarregados dos serviços de: conservação e inspeção de rotas aéreas; de aero-fotografia e cartografia; de balisamento, marcação e iluminação das rotas aéreas e áreas de pouso em geral; de informações sobre os auxílios à navegação aérea; de meteorologia; de rádio-comunicações e, em particular :

a) O Serviço de Bases e Rotas Aéreas, da D. A. M.;
b) O Serviço do Correio Aéreo Nacional;
c) O Serviço de Inspeção Aeronáutica, do D. A. C.,
d) A Divisão de Comunicações, da D. A. M.;
e) A Divisão de Aeroportos do D. A. C.;
f) O material aéreo de transporte, em geral, das Bases Aéreas e estabelecimentos aeronáuticos;
g) O material de conservação de campos a cargo das Regiões aéreas do D. A. C.

     Parágrafo único. Os órgãos acima mencionados serão reorganizados de acordo com este Regulamento e os regulamentos especiais que forem aprovados.

     Art. 29. Para atender à organização inicial da Sub-Diretoria de Obras, são para ela transferidos, total ou parcialmente, os órgãos das Diretorias de Aeronáutica Militar e Naval e Departamento de Aeronáutica Civil, encarregados dos serviços de sua competência, em particular :
a) O Serviço de Engenharia da D. A.M.;
b) A 2ª Secção da 5ª Divisão da D. A. N.

     Parágrafo único. Os órgãos acima mencionados serão reorganizados de acordo com este Regulamento e os regulamentos especiais que forem aprovados.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1942. J. P.

Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1942, Página 727 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 14 Vol. 2 (Publicação Original)