Legislação Informatizada - Decreto nº 7.985, de 2 de Outubro de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 7.985, de 2 de Outubro de 1941

Altera o dispositivo no art. 267 do Decreto n. 16274, de 20 de dezembro de 1923, e no art. 1º do Decreto n. 6978, de 19 de março de 1941, relativos à concessão de licença aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 267 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, a que se refere o art. 1º e seus parágrafos do decreto n. 6.978, de 19 de março de 1941, passará a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com a seguinte redação:

     Art. 267. O oficial, quando licenciado, por motivo de moléstia, comprovada em inspeção por junta médica, perceberá o vencimento inerente ao próprio posto, caso a licença se prolongue até doze meses: excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

      § 1º A praça licenciada para tratamento de saúde, mediante inspeção por junta médica, perceberá o vencimento e as vantagens do respectivo posto, compreendendo estas a etapa e a gratificação de tempo de serviço de que trata o art. 61 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, e o art. 7º da lei n. 5.167 A, de 12 do janeiro de 1927, caso a licença se prolongue até doze meses.

      § 2º O oficial ou praça licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio;

      § 3º As licenças condidas ao oficial ou praça, dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

      § 4º O oficial ou praça licenciado, em virtude da moléstia adquirida em, ato, ou conseqüência de serviço, perceberá o vencimento e as vantagens do posto, até vinte e quatro meses.

      § 5º O oficial ou praça licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família verificada em inspeção médica, e cujo nome conste de seus assentamentos individuais, receberá o respectivo vencimento até três meses, ficando sujeito daí em diante aos seguintes descontos:

     I, de um terço, quando exceder a três, até seis meses;
     II, de dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;
     III, de todo o vencimento, a partir do décimo terceiro mês.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de, 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1941, Página 19184 (Publicação Original)