Legislação Informatizada - Decreto nº 7.985, de 2 de Outubro de 1941 - Publicação Original
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Decreto nº 7.985, de 2 de Outubro de 1941
Altera o dispositivo no art. 267 do Decreto n. 16274, de 20 de dezembro de 1923, e no art. 1º do Decreto n. 6978, de 19 de março de 1941, relativos à concessão de licença aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 267 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, a que se refere o art. 1º e seus parágrafos do decreto n. 6.978, de 19 de março de 1941, passará a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com a seguinte redação:
Art. 267. O oficial, quando licenciado, por motivo de moléstia, comprovada em inspeção por junta médica, perceberá o vencimento inerente ao próprio posto, caso a licença se prolongue até doze meses: excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.
§ 1º A praça licenciada para tratamento de saúde, mediante inspeção por junta médica, perceberá o vencimento e as vantagens do respectivo posto, compreendendo estas a etapa e a gratificação de tempo de serviço de que trata o art. 61 do decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, e o art. 7º da lei n. 5.167 A, de 12 do janeiro de 1927, caso a licença se prolongue até doze meses.
§ 2º O oficial ou praça licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção de saude, realizada ex-officio;
§ 3º As licenças condidas ao oficial ou praça, dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.
§ 4º O oficial ou praça licenciado, em virtude da moléstia adquirida em, ato, ou conseqüência de serviço, perceberá o vencimento e as vantagens do posto, até vinte e quatro meses.
§ 5º O oficial ou praça
licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família verificada em
inspeção médica, e cujo nome conste de seus assentamentos individuais, receberá
o respectivo vencimento até três
meses, ficando sujeito daí em diante aos seguintes descontos:
I, de um terço, quando exceder
a três, até seis meses;
II, de dois terços, quando
exceder a seis, até doze meses;
III, de todo o vencimento, a partir do décimo terceiro mês.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de, 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1941, Página 19184 (Publicação Original)