Legislação Informatizada - Decreto nº 7.484, de 2 de Julho de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 7.484, de 2 de Julho de 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar minérios de bário, ferro, estrôncio, magnésio e associados no município de Iguape, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mariano de oliveira Wendel a pesquisar minérios de bário, ferro, estrôncio, magnésio e associados em terras de propriedade de Hachisaburo Hiráo e sua mulher, no lugar denominado "Serrote", distrito de Registro, município de Iguape do Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500 Ha) delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil e quinhentos metros (1.500 m.), no rumo trinta e cinco graus noroeste (35º NW) e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m.), sul (S); e dois mil metros (2.000m.) oeste (W.) Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX, e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º, do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1941, Página 13641 (Publicação Original)