Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.341, DE 6 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.341, DE 6 DE JUNHO DE 1941

Aprova o Regulamento do Curso de Saúde Pública a que se refere o decreto-lei n. 3333, de 6 de junho de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado, na forma do que dispõe o decreto-lei n. 3.333 de 6 de junho de 1941, o Regulamento do Curso de Saúde Pública, que baixa assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE SAÚDE PÚBLICA, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 3.333, DE 6 DE JUNHO DE 1941

CAPÍTULO I


     Art. 1º O Curso de Saúde Pública (C. S. P.) a que se refere o decreto-lei n. 3.333, de 6 de junho de 1941, enquanto não dispuser de instalações próprias, será realizado no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.) ou em dependências do Ministério da Educação e Saúde (M.E.S.), que possam ser utilizadas para as aulas e trabalhos escolares, a critério do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.).

     Art. 2º No C. S. P. serão ministradas as seguintes disciplinas:

     I - Microbiologia e Imunologia aplicadas à Saude Pública;
     II - Parasitologia aplicada a Saude Pública;
     III - Estatística sanitária;
     IV - Saneamento urbano e rural;
     V - Fisiologia aplicada à higiene;
     VI - Epidemiologia e profilaxia (1ª parte);
     VII - Epidemiologia e profilaxia (2ª parte); VlII - Nutrição;
     IX - Higiene da criança;
     X - Higiene industrial;
     XI - Higiene mental;
     XII - Organização e Administração sanitárias.

     Art. 3º Os programas do curso serão organizados de modo que seja atendida a conveniente harmonia de orientação didática entre as diversas disciplinas.

     Art. 4º As aulas deverão ser dadas rigorosamente de acordo com o horário, versando integralmente a matéria constante do programa, com a responsabilidade direta dos professores, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo dirigente do curso, que proporá ao diretor do l. O. C. as providências necessárias.

     § 1º Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, auxiliando devidamente o professor.

     § 2º O professor poderá encarregar o assistente de ministrar parte do programa de cada disciplina.

     Art. 5º Em cada discipIina não poderão ser dadas mais de duas aulas teóricas no mesmo dia.

     Art. 6º Na execução do programa do curso, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados, como meio de ensino, preleções, trabalhos de laboratório e, eventualmente, excursões e visitas a instituições.

     Art. 7º As preleções deverão, sempre que o assunto permita, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas e projeções luminosas, preparações e outros elementos de objetivação do ensino.

     Art. 8º O tempo destinado a cada preleção será de cinquenta minutos.

     Art. 9º Nos laboratórios, os alunos serão exercitados, individuaImente, nas práticas de processos de técnica e experimentação e no manejo de aparelhos.

     Parágrafo único. Nos trabalhos práticos realizados, será exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos, com observações pessoais sobre temas determinados.

     Art. 10. As excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão caráter obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatório.

CAPÍTULO II
DOS PROFESSORES E ASSISTENTES


     Art. 11. As disciplinas do curso serão lecionadas por técnicos nacionais ou estrangeiros, de reconhecido saber, de preferência extranumerários admitidos na forma da lei.

     § 1º Poderão, também, ser designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para professores e assistentes, funcionários do Ministério da Educação e Saúde mediante proposta anual do Diretor do I. O. C. e prévia autorização do Presidente da República.

     § 2º As pessoas designadas na forma do § 1º deste artigo poderão ser, em casos especiais e a critério do Ministro da Educação e Saúde, dispensados dos trabalhos do serviço ou repartição em que estiverem lotadas.

     § 3º Os professores e assistentes designados nas condições do § 1º deste artigo perceberão a gratificação especial de 50$0 e 30$0, respectivamente, por hora de aula dada, até o limite máximo de 12 horas por semana.

     § 4º Os professores e assistentes, quando dispensados dos serviços nos termos do § 2º, não perceberão a gratificação de que cogita o § 3º.

     § 5º O horário do curso deverá ser organizado de maneira que não prejudique os trabalhos de que são incumbidos os funcionários indicados no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA



     Art. 12. A matrícula no C. S. P. só será permitida ao portador de diploma de médico, expedido por escola de medicina, oficial ou reconhecida, e devidamente registado no M. E. S., e ao que tiver sido habilitado nas provas de admissão e classificado dentro do número de vagas fixadas anualmente.

     § 1º Encerradas as inscrições realizar-se-ão as provas de admissão, versando sobre conhecimentos fundamentais de matemática, física, química, biologia geral e hematologia, de acordo com o programa anualmente publicado.

     § 2º As normas para as provas de admissão serão estabelecidas em instruções, expedidas pelo Diretor do I. O. C. e aprovadas pelo Diretor Geral do D. N. S.

     § 3º O candidato que for portador de diploma do curso geral de aplicação do l.O.C. terá preferência para a matrícula independente de prova de admissão, e ficará dispensado das matérias já estudadas no referido curso.

     Art. 13. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Diretor do I.O.C., durante o mês de dezembro, e instruído com os seguintes documentos:

a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) atestado de vacina;
d) folha corrida;
e) atestado de sanidade fisica e mental;
f) da prova referida no artigo anteriar e seus parágrafos.

     Art. 14. O número de vagas do curso será fixado, anualmente, pelo Diretor Geral do D.N.S., mediante proposta do Diretor do l.O.C.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR


     Art. 15. O curso terá a duração de um ano, iniciando-se a 2 de janeiro e terminando a 30 de dezembro, obedecida a seguinte ordem de trabalhos escolares: 

a) de 2 a 7 de janeiro - prova de habilitação;
b) de 8 de janeiro a 23 de março - 1º período de aulas;
c) de 24 a 31 de março - exames;
d) de 1 de abril a 15 de junho - 2º período de aulas;
e) de 16 a 23 de junho - exames;
f) de 24 de junho a 7 de setembro - 3º período de aulas;
g) de 8 a 15 de setembro - exames;
h) de 16 de setembro a 30 de novembro - 4º período de aulas;
i) de 1 a 7 de dezembro - exames;
j) de 8 a 30 de dezembro - excursões e apresentação de relatórios.

     Art. 16. As disciplinas serão lecionadas nos diversos períodos, obedecida a seguinte distribuição:

1º período de aulas: Microbiologia e imunologia aplicadas à Saúde Publica. parasitologia aplicada à Saude Pública; Estatística sanitária.
2º período de aulas: Microbiologia aplicada à Saúde Pública; Parasitologia aplicada à Saúde Pública; Fisiologia aplicada à higiene.
3º período de aulas: Saneamento urbano e rural; Epidemiologia e profilaxia (1ª parte); Higiene industrial; Higiene da criança.
4º período de aulas: Epidemiologia e profilaxia(2ª parte); Nutrição; Higiene mental; Organização e administração sanitárias.

     Art. 17. Os estágios e os trabalhos práticos serão feitos nos laboratórios do l.O.C. ou em outras dependências do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 18. O aluno é obrigado a apresentar relatório dos trabalhos e observações feitas durante os estágios.

     Art. 19. O número de horas, correspondentes ao ensino de cada disciplina será anualmente fixado pelo Diretor Geral do D. N. S., mediante proposta do Diretor do I. O. C.

     Art. 20. As normas para os exames serão estabelecidas em instruções, expedidas pelo Diretor do I.O.C. e aprovadas pelo Diretor Geral do D. N. S., obedecendo às seguintes bases:

     § 1º O aluno será considerado reprovado na disciplina:

a) em que obtiver nota final inferior a sessenta, que será a média aritmética das notas do exame, dos relatórios e dos trabalhos práticos;
b) em que faltar a mais de 25 % das aulas;
c) a cujas provas não comparecer.

     § 2º O aluno reprovado em uma só disciplina do mesmo período poderá fazer novo exame, antes dos exames do período imediato.

     § 3º O aluno reprovado em mais de uma disciplina do mesmo período não poderá continuar o curso. Poderá entretanto, matricular-se no período correspondente do curso imediato.

     § 4º O aluno que incidir por duas vezes consecutivas no disposto no § anterior não poderá matricular-se novamente.

     Art. 21. A nota final do curso será a média aritmética das notas finais obtidas nas diversas disciplinas.

     Art. 22. Ao aluno que concluir o curso será conferido um certificado de médico sanitarista, no qual será consignada a nota final de aprovação, apurada de acordo com o Artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 23. Sempre que nova turma, por conclusão do curso, vier acrescer o número dos portadores do certificado de habilitação no C.S.P., será feita uma revisão na classificação, segundo a nota final, consignada no referido certificado.

     Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato que melhor nota tiver conseguido em Administração e Organização Sanitárias.

     Art. 24. Cada aluno será responsável pelo material que lhe seja confiado para os trabalhos práticos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 25. Os candidatos que tenham seguido o Curso de Higiene e Saúde Pública, a que se refere o decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, ou que nele se tenham matriculado, ficarão dispensados das provas de admissão e das matérias de que já tenham prestado exame.

     Art. 26. O curso atualmente em funcionamento será, adaptado às disposições do presente Regulamento, de modo a estar terminado no máximo em 31 de dezembro de 1941, de acordo com as instruções a serem expedidas pelo Diretor Geral do D. N. S.

     Art. 27. O curso, que deveria começar a 2 de janeiro do corrente ano, será iniciado a 2 de julho, devendo para isso o Diretor do I. O. C. submeter, ao Diretor Geral do D. N. S., as normas a serem observadas para seu perfeito funcionamento, ficando entendido que a sua duração será de 12 meses e observadas todas as condições fixadas neste Regulamento.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1941. - Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1941, Página 11611 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 380 Vol. 4 (Publicação Original)