Legislação Informatizada - Decreto nº 7.279, de 2 de Junho de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 7.279, de 2 de Junho de 1941

Dá nova redação ao art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13064, de 12 de junho de 1918, das escolas aprendizes artífices.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto número 13.064, de 12 de junho de 1918, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 36. Em suas faltas ou impedimentos legais, tempo; ários e eventuais, até 30 dias, os diretores, professores e mestres de oificina, da Escola Normal de Artes e Ofícios Venceslau Braz e das escolas de aprendizes artífices, serão substituidos pelos funcionários previamente designados pelos respectivos diretores, os quais não perceberão qualquer vantagem, alem do respectivo vencimento."

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de,junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1941, Página 11260 (Publicação Original)