Legislação Informatizada - Decreto nº 6.980, de 19 de Março de 1941 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 6.980, de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos ministros de Estado da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução das disposições constantes do decreto-lei n.º 581, de 1 de agosto de 1938, e do decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932, relativas á fiscalização das sociedades cooperativas.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa
Waldemar Falcão
Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas, baixado com o decreto n. 6.980, de 19 de março de 1941
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º A fiscalização das sociedades cooperativas será exercida pelos Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com a natureza da Sociedade e obedecendo ao prescrito nos arts. 15, 16, 17 e 18 do decreto-lei n. 581, de 1 de agosto de 1938.
§ 1º A fiscalização por parte do Ministério da Agricultura será exercida, na Capital Federal, pelo Serviço de Economia Rural e, nos Estados, pelas agências do dito Serviço ou pelos departamentos Estadoais, delegados do mesmo Serviço, por força de acordos.
§ 2º A fiscalização por parte do Ministério da Fazenda será exercida, na Capital Federal, pela Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.
§ 3º A fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio será exercida nos Estados, pelas delegacias regionais e, na Capital Federal:
a) pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, tratando-se de cooperativa de consumo;
b) pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, tratando-se de cooperativa de seguro;
c) pelo Departamento Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de trabalho e de produção industrial;
d) pelo Conselho Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de construção.
Art. 2º A fiscalização será procedida pêlos funcionários da mesma incumbidos em razão dos respectivos cargos, ou, pêlos que forem especialmente designados para casos concretos, quando se fizer necessário.
Art. 3º Não poderão os funcionários, sob pena de exoneração, após o competente processo administrativo:
a) fiscalizar cooperativas de que sejam sócios:
b) comunicar a estranhos assuntos relativos à fiscalização procedida;
c) exercer atividade lucrativa ou função remunerada em assuntos relacionados com as sociedades fiscalizadas.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º Os órgãos fiscalizadores poderão determinar, ou fazer a convocação de assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, e presidí-las, nos casos comprovados de violação da lei e de disposições regulamentares, se as administrações das cooperativas não o fizerem dentro do prazo que para isso lhes for marcado, por aqueles órgãos.
§ 1º A intervenção, para que se verifique, deverá ser precedida de autorização do diretor do Serviço ou Repartição a que esteja subordinada a fiscalização.
§ 2º A convocação poderá ser feita, para atender aos interesses em causa, independentemente dos prazos estatutários ou dos marcados na lei.
§ 3º Reunida a Assembléia Geral, sob a presidência do representante do órgão de fiscalização para isso designado, dará ele, em relatório escrito à Assembléia, as razões que determinaram a convocação, para que a Assembléia convocada tome as providências que melhor acautelem os interesses da Sociedade, inclusive a de eleger nova administração, quando essa medida se impuser nos casos de infrações reiteradas da lei e de disposições regulamentares, sob pena de ser cassado o registo da cooperativa, ficando esta impedida de funcionar até que a administração seja substituída, nos termos do art. 24. § 1º, do decreto-lei n. 581.
§ 4º Cassado o registo da cooperativa, o órgão fiscalizador, a que a mesma estiver subordinada, procederá ao arrolamento dos bens, livros e documentos sociais encontrados, lavrando de tudo um laudo que deverá ser firmado pelo maior número possível de testemunhas presentes ao ato de preferência associados da cooperativa.
§ 5º O material arrolado será entregue, mediante termo. a três associados de reconhecida idoneidade, os quais ficarão depositários dele, até que seja eleita a nova administração, dentro do prazo de três meses, e restabelecido o registo.
§ 6º Não satisfeita a condição a que se refere a parte final do § 5º a cooperativa será considerada dissolvida, entrando em imediata liquidação, a cargo dos associados depositários dos bens sociais, sob a fiscalização imediata do respectivo órgão, sendo permitido acompanhá-la aos associados que o desejarem.
§ 7º O laudo de arrolamento e o termo de entrega dos bens arrolados serão lavrados no livro de atas da cooperativa e o funcionário. para isso designado, deles tirará cópias devidamente autenticadas e as remeterá, com urgência, à autoridade superior a que estiver subordinada a cooperativa e, em todos os casos, ao diretor do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, para as devidas averbações no livro de registo a seu cargo.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 5º Incorrerá em multa a cooperativa que não remeter à Repartição fiscalizadora a que estiver submetida e ao Serviço de Economia Rural os elementos seguintes:
a) mensalmente, cópia do balancete do mês anterior;
b) mensalmente, demonstração das operações de crédito ativo efetuadas no mês anterior, nas cooperativas de crédito ou que possuam secções dessa natureza;
c) semestralmente, lista nominativa dos associados. com declaração da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência e quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;
d) anualmente, e até 15 dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestação de contas, cópia do balanço geral acompanhado da demonstração de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.
§ 1º A multa será:
I - de 100$0 a 500$0, nos casos previstos nas letras a, b , c deste artigo;
II - de 500$0 a 2:000$0, no caso previsto na letra d.
§ 2º Se os dados fornecidos forem inexatos intencionalmente, as multas a que se referem os §§ 1º e 2º serão aplicadas no máximo.
Art. 6º Incorrerá em multa de 1:000$0 a 5:000$0 a cooperativa:
a) que impedir por qualquer forma a fiscalização, sonegando livros, documentos e arquivos, ou recusarem-se os seus administradores a prestar informações;
b) que no cumprir no prazo determinado as modificações impostas para reformas estatutárias;
c) que não entrar em funcionamento até 120 dias após o seu registo no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;
d) que não comunicar ao Serviço de Economia Rural, no prazo de 120 dias, as reformas procedidas nos seus estatutos sociais;
e) que desobedecer à lei, aos estatutos sociais e às instruções das repartições fiscalizadoras;
f) que estiver funcionando, após 180 dias de sua constituição, sem haver promovido o competente registo no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Incorrerão na multa de 2:000$0, nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, do decreto n. 22. 239. de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo decreto-lei n. 581, de 1º de agosto de 1938, os estabelecimentos comerciais, ou não, bem como qualquer empresa, instituto ou sociedade que, não estando organizados de acordo com as disposições dos decretos acima citados, ou que, anteriormente fundados e que não tendo observado a legislação vigente na época da sua constituição, salvo o direito adquirido às pessoas jurídicas no regime do direito comum, fizerem uso, de qualquer forma, da palavra "cooperativa". quer como denominação própria, quer como designação de produtos seus.
Parágrafo único. Insistindo o infrator, proceder-se-á à apreensão de todos os objetos em que se encontre a menção da palavra "cooperativa", remetendo-se os mesmos, acompanhados de relatório, à autoridade competente para o processo penal e aplicação da pena de prisão por oito dias, prevista no parágrafo único do art. 41 do decreto n. 22.239.
Art. 8º A aplicação de multa não prejudicará a ação penal que no caso couber.
Art. 9º Nos casos de infrações reiteradas será cassado o registo da cooperativa, independentemente dos processos de multa, por iniciativa própria do Ministério da Agricultura, quando se tratar de cooperativa por ele fiscalizada e por solicitação do Ministério da Fazenda ou do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de cooperativa, sob as suas respectivas fiscalizações.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. O funcionário que observar alguma infração lavrará o competente auto, escrito com a precisa clareza, sem entrelinhas, borraduras, emendas ou rasuras, mencionando a denominação ou nome do infrator, lugar, dia e hora em que se verificar a infração, assim como as disposições infringidas e demais circunstâncias.
§ 1º O auto deverá ser firmado, sempre que for possivel, por duas testemunhas que tenham assistido a diligência e não sejam parentes em grau proibido do fiscal autuante ou outros fiscais.
§ 2º Deverão fazer parte integrante do auto os documentos ou objetos apreendidos que auxiliem a prova da infração.
§ 3º Servirá, também de base ao processo, qualquer documento revelador da infração.
Art. 11. O funcionário que lavrar o auto de infração, imediatamente o fará presente ao chefe ou diretor da Repartição a que estiver subordinado.
Art. 12. Dentro de três dias do recebimento do auto, o chefe ou diretor da Repartição que dele conhecer, mandará intimar o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, para, no prazo de vinte dias, contados da data da intimação, produzir defesa escrita, sob pena de revelia.
§ 1º Não sendo encontrado o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, a intimação far-se-á por carta postal com recibo de volta e, falhando esse meio. por editais publicados durante três dias consecutivos no órgão oficial.
§ 2º Decorrido o prazo de vinte dias e não comparecendo o infrator, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia; comparecendo e apresentando defesa, desta dar-se-á vista, por oito dias, ao funcionário que tiver denunciado a infração, seguindo-se o julgamento.
Art. 13 Verificando-se concorrência de infração penal, o caso será afeto à autoridade competente, remetendo -se - Ihe o processo original para as providências que couberem, depois de extrair-se cópia autenticada do mesmo processo. na qual prosseguirão os termos ulteriores da infração fiscal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 14. Das decisões proferidas caberá recurso, voluntário ou ex offício, para o Ministro a que estiver afeta a fiscalização.
§ 1º Se proveniente de órgão localizado nos Estados, o recurso será encaminhado por intermédio do diretor do Departamento ou Serviço, de que o mesmo órgão for dependente.
§ 2º Os recursos voluntários serão interpostos dentro do prazo de vinte dias da intimação para ciência da decisão proferida, a contar da data da publicação desta, no órgão oficial, só podendo ser encaminhados os recursos, em caso de multa, com prévio depósito da importância correspondente, no Tesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal deste, no Estado onde houver corrido o processo.
§ 3º Os recursos ex officio terão lugar sempre que o despacho julgar a multa insubsistente e deverão ter seguimento no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 15. Passada em julgado a decisão que declarar procedente a multa seja ou não em grau de recurso, será o processo remetido sem demora, em original, à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para, nos termos do art. 107, do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, ser a dívida inscrita e proceder-se à sua cobrança, de acordo com o disposto no decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 16. A autoridade policial, competente, mediante requisição do fiscal, prestar-lhe-á o auxílio que se fizer necessário para a efetividade das diligências legais ordenadas.
Art. 17. Este Regulamento entrará em execução na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 1941.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1941, Página 5892 (Publicação Original)