Legislação Informatizada - Decreto nº 6.786, de 30 de Janeiro de 1941 - Publicação Original

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Decreto nº 6.786, de 30 de Janeiro de 1941

Autoriza a Empresa de Mineração S.A. Fábrica Votorantim a pesquisar calcáreo, no município de Paulista, Estado de pernanbuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Mineração S. A. Fábrica Votorantim, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a pesquisar calcáreo em terras de sua propriedade, situadas no imóvel "São Jose". na Praia da Conceição, freguesia de Maranguape, município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e cinquenta e sete hectares e trinta e quatro ares (457Ha.34) delimitada pelas seguintes divisas e confrontações: partindo do marco R situado à margem direita do rio São José, na confluência deste com o rio Jaguaribe, segue-se por este à direita e em seguida pelo rio Maria Farinha, onde aquele desemboca, até o marco M, distante da margem sessenta (60) metros. Deste marco segue-se com as seguintes orientações magnéticas e comprimentos: vinte e dois graus sudeste (22º S.E. ) e novecentos e cinquenta (950) metros até o marco I; oitenta graus sudeste (80º S.E.) e quinhentos (500) metros até o marco H; oito graus trinta minutos sudeste (8º30' S.E.) e trezentos e cinquenta (350) metros até o marco G; oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30' N.W.) e duzentos e sessenta (260) metros até o marco F; cinquenta e seis graus sudoeste (50º S.W.) e cento e noventa (190) metros até o marco E; sete graus e trinta minutos sudeste (7º30' S.E.) e seiscentos e setenta e cinco (675) metros até o marco C; setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º30' S.W.) e seiscentos o cinquenta (650) metros até o marco B; oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30' S.W.) e dois mil cento e dez (2.110) metros até o marco R, ponto de partida, fechando-se o perímetro, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

     Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

     Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código, na forma deste artigo.

     Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatro contos quinhentos e oitenta mil réis (4:580$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1941, Página 2791 (Publicação Original)