Legislação Informatizada - Decreto nº 6.623, de 18 de Dezembro de 1940 - Publicação Original
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Decreto nº 6.623, de 18 de Dezembro de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Olavo Conceição Leitão a pesquisar areias ilmeníticas e associados no município de Iguape do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Olavo Conceição Leitão a pesquisar areias ilmeníticas numa área de oitenta hectares (80 Ha), situada na práia da Juréa,município de Iguape do Estado de São Paulo e delimitada por um retangulo cuja maior mediana tem dois mil metros (2.000 m.) de comprimento, rumo cinquenta e oito graus sudoeste (58ºSW) e começa num ponto situado a dois mil e quinhentos metros (2.500 m.), na direção cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW) da foz do Rio VErde e cujo lado menor tem quatrocentos metros (400 m.) de comprimento. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da
autorização de pesquisa, que será por uma via autêntica deste decreto, será
pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código
de Minas.
II - Esta autorização
valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer
circunstância de força maior devidamente comprovada.
III - O campo da pesquisa não
poderá exceder á área fixada neste decreto.
IV - O Governo fiscalizará, pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa,
sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.
V - Na conclusão dos trabalhos de
pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionáriodesta apresentará um
relatório circusntanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas
legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e
alíneas do art. 16 do Código de Minas.
VI - O concessionário da
autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre
o minério e custeio dos trabalhos.
VII - Ficam ressalvados os
interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os
danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respodendo o Governo
pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos
direitos.
Art. 2º Esta autorização será abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:
I - Se o concessionário da
autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6)
primeiros meses contados da publicação deste decreto no "Diário
Oficial";
II - Se interromper
os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior,
a juízo do Governo.
Art. 3º Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, de que trata o Cápítulo VI do Código de Minas esta autorização será anulada na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de oitocentos mil réis (800$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando
Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1940, Página 23826 (Publicação Original)