Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Cyrillo Blanco a lavrar a jazida de mica existente no lugar denominado "Coelho", no município de Ferros do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas);
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Cyrillo Blanco a lavrar a jazida de mica existente no lugar denominado Coelho, sito no município de Ferros de Estado de Minas Gerais e localiza numa área de trinta e três (33) hectares delimitada por um pentagono que começa num ponto situado a oitenta (80) metros, na direção quarenta graus noroeste magnético (40ºNW) da confluência do córrego Cocho d'Água com o Rio Cuité e cujos lados tem os seguintes rumos e comprimentos: - quarenta e seis graus sudoeste (46º SW) e setecentos e dois metros (702m.), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30'SE) e seiscentos e oitenta metros (680m.), oitenta graus nordeste (80ºNE) e cento e noventa metros (190m.), norte (N) e quinhentos e oitenta e quatro metros (584 m.), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW) e trezentos e vinte metros (320 m.). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições, além das demais que constam do Código de Minas:
I - Dar início á lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano aprovado pelo Ministério da Agricultura;
III - Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte e de acordo com as normas de policia constantes dos regulamentos;
IV - Confiar os trabalhos da lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V - Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal, no prazo em que for marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;
VI - Não dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VII - Não suspender o trabalho da mina sem dar antes parte ao Governo e deixá-lo em bom estado;
VIII - Dar as providências necessárias para segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX - Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos veiculos;
X - Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar que possem resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI - Não extrair senão as substâncias úteis indicadas no presente decreto e as que se acharem com elas associadas no mesmo deposito;
XII - Enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIII - Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis, quando o Governo os autorizar; se esses trabalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso de efeito suspensivo para o Presidente da República, por intermédio do Ministério da Agricultura;
XIV - Responder por todos os danos e prejuízos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XV - A autorização só poderá transmitir-se por atos legais válidos somente depois de averbados á margem do registro da autorização ainda que no caso de herdeiros necessários ou de conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício do direito de lavra, será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.
Art. 2º Fica o autorizado obrigado a recolher aos cofres federais na forma da lei e em duas prestações semestrais vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o autorizado não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a presente autorização será declarada caduca, na forma do art. 37 do Código de Minas.
Art. 4º A presente autorização fica sujeita as condições de nulidade reguladas pelo art. 38 do Código de Minas.
Art. 5º Ao autorizado serão concedidos os seguintes favores de acordo com as leis e regulamentos em vigor:
I - Isenção de direitos e importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo que não existirem no País em igualdade de condições;
II - Tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cáis de baldeação dos portos construidos ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte de trabalhadores como para o de material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Art. 6º O título da autorização de lavra que será uma via autêntica deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos e sessenta mil réis (660$0) e só será válido depois de registrado no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1940, Página 23824 (Publicação Original)