Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar manganês e associados na antiga "Colonia Nova Trieste", município de Xiririca do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar manganês e associados numa área de quinhentos (500) hectares localizada na antiga "Colônia Nova Trieste", município de Xiririca do Estado de São Paulo e delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e oitocentos (1.800) metros na direção setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º30' NW) da confluência dos rios Braço Grande e Turvo e cujos lados adjacentes, a partir desse vértice, teem os seguintes rumos e comprimentos; oéste (W) e dois mil e quinhentos (2.500) metros, norte (N) e dois mil (2.000) metros. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos do n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no número IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuizos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
Art. 2º Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas;
I - Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização de que trata o capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos arts. 25 e 26 do mesmo Código.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1941, Página 487 (Publicação Original)