Legislação Informatizada - Decreto nº 6.523, de 12 de Novembro de 1940 - Publicação Original

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Decreto nº 6.523, de 12 de Novembro de 1940

Autoriza, a título provisório, a Companhia Itatig, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terrenos dos municípios de Sobrado e Laranjeiras, no Estado de Sergipe.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos Decreto-leis números 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, 1.217, de 24 de abril de 1939, e 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Itatig, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 10.000 (dez mil) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Sobrado e Laranjeiras, no Estado de Sergipe, e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo da capela da localidade de Sobrado, segue rumo 50º Noroeste (NW), com 8.500 (oito mil e quinhentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 23º 30' Nordeste (NE), com 11.200 (onze mil e duzentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo (66º 30' Sudeste (SE), com 8.200 (oito mil e duzentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 22º Sudoeste (SW), com 13.000 (treze mil) metros de comprimento, que fecha o perímetro em apreço no ponto de partida, - e mediante as seguintes condições:

     I - a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo; 16 do Código de Minas;
     II - a presente autorização de pesquisa terá a duração de 1 (um) ano;
     III - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
     IV - concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, a concessionária é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
     V - serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a concessionária da autorização, a quem de direito, danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:

     I - se a concessionária não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados desta autorização;
     II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
     III - se findo o prazo desta autorização não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV do artigo 1º deste decreto, na conformidade do disposto no n. IX, do artigo 16 do Código de Minas.

     Art. 3º Se a concessionária infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 5:000$0 (cinco contos de réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional de Petróleo, apos o pagamento do selo, de acordo com o disposto no artigo 17 do mesmo Código, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1940, Página 21562 (Publicação Original)